Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023704-03.2025.4.05.8500 AUTOR: JOAO BOSCO GOIS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO - SE5043 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacinal), requerendo o deferimento de tutela de urgência para: A) A CITAÇÃO da União Federal, por intermédio de seus procuradores, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; B) A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que se a União Federal se abstenha de descontar dos proventos do Autor qualquer valor a título de imposto de renda, determinando-se que o Réu suspenda a incidência dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Demandante, depositando-os, em juízo, mensalmente, em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal; C) A confirmação da tutela antecipada, com a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE O AUTOR E O RÉU, NO QUE CONCERNE À EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, tendo em vista o fato de o Demandante ser portador de câncer de pele, do tipo carcinoma basocelular - neoplasia maligna (CID C44), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; D) A RESTITUIÇÃO DOS VALORES indevidamente descontados a este título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, REFERENTES AOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS; E) A CONCESSÃO do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista não ter condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, com base no que dispõe a Lei nº 1.060/50. Este Juízo, em sede de tutela de urgência, assim decidiu: (...) Eis o laudo médico pericial emitido pela UFS: Considerando o exame pericial realizado em 24 de outubro de 2025, concluímos que: O servidor é considerado no momento portador, de doença especificada no artígo 1º da Lei 11.052 04, ou condição prevista no inciso XVIl do artigo 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB n° 1.756/17. Há sinais da doença ativa no momento do exame, conforme doença especificada no artigo 1º, da Lei 11.052/04? Não Nome da doença especificada no art. 1º da Lei 11052/04: Neoplasia maligna O servidor apresenta a condição prevista no inciso XVII, do artigo 62, da IN/RFB n° 1500 Não Data do diagnóstico: 14/03/2003 O servidor deverá retornar para reavaliação? 142 Não Quanto à matéria em lide, "o magistrado deve valer-se das provas acostadas aos autos para formar o seu convencimento acerca da existência da moléstia grave, para fins da isenção do imposto de renda, não estando adstrito a laudo médico oficial, exigência que se destina à isenção concedida na seara administrativa. Na esfera judicial, o juiz está jungido às provas constantes dos autos, conforme o disposto na legislação processual civil. Precedentes do STJ e desta Corte Regional." (PJE 08109972320184058400, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. 25/09/2019 ). (...) Há, portanto, elemento probatório suficiente a comprovar o requisito da probabilidade do direito alegado na exordial. Por outro lado, o requerente sofre, todo mês, o desconto do IRPF retido na fonte, em seus proventos, inclusive tal assertiva pode ser comprovada por meio dos contra-cheques anexados aos autos, o que revela a necessidade de conceder-lhe tutela de urgência com o escopo de sustar a retenção indevida, ante a iminência do próximo desconto e do comprometimento dos proventos do requerente. Em derradeiro, destaque-se que, embora a retenção do IRPF seja realizada pela fonte pagadora, a titularidade da cobrança do tributo em questão recai sobre a ré. Assim, a exigência de cumprimento desta decisão de tutela provisória deve mesmo ser direcionada à União Federal (Fazenda Nacional). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar que a União Federal (Fazenda Nacional) abstenha-se de descontar, dos proventos do autor, qualquer valor, a título de imposto de renda retido na fonte, face à fundamentação aciima esposada. Defiro, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Defiro prioridade de tramitação do processo, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é portadora de doença grave. Defiro, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, apenas, dos documentos de cunho pessoal do autor. Intime-se a requerida para o cumprimento desta decisão, em dez dias, citando-a, em seguida, para contestar a ação. Cite-se. JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão atacada, o que faz consubstanciado nas razões de direito expostas no documento sob id. 151886681. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresenta CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte embargante, nas razões elencadas no id. 151886681. Este Juízo acolheu os embargos de declaração para integrar a decisão nos seguintes termos (id. 151886681): 1 - Determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Demandante, depositando-os, em juízo, mensalmente, em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal. 1 - Oficie-se à fonte pagadora (Ministério da Saúde) para cumprir, imediatamente, a presente decisão. Em seguida, priorizar prolação de sentença. A decisão, acima transcrita, foi devidamente cumprida (id. 154042115). Embora as partes tenham sido intimadas de todo o ocorrido nos autos, nada requereram ou postularam (id. 156293082), vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa ao reconhecimento da isenção pleiteada e à restituição dos valores indevidamente cobrados sobre os proventos do autor, haja vista a inexistência de relação tributária, sendo o valor recolhido indevidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, desde 14/08/2018, respeitando-se a prescrição quinquenal. A Fazenda Nacional se manifesta sobre o mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a União deixa de contestar o pedido do autor, consistente na inexigibilidade de imposto de renda sobre seus proventos de pensão, SMJ. Porém, do montante a ser restituído deve ser discutido na via administrativa ou em cumprimento de sentença. Requerida a dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002." A isenção pleiteada encontra previsão nos seguintes dispositivos legais, verbis: "Lei nº 7.713/88 Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação menta, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifei)" "Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV I, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);" Nesse passo, a gravidade da doença que o acomete justifica a requerida isenção, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, merecendo amparo a pretensão autoral. 2 - Da restituição/compensação Ao presente caso, aplica-se a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que fixou o prazo de 05 (cinco) anos para a restituição/compensação do indébito, contado do ajuizamento da ação In casu, a ação foi proposta em 02/12/2025, estando prescritas as parcelas anteriores a 02/12/2020. Após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN), a parte autora poderá optar pela compensação administrativa ou restituição dos valores indevidamente pagos. Caso opte pela restituição, os valores indevidamente recolhidos, a salvo da prescrição supramencionada, serão objeto de restituição, acrescidos da SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva restituição (Súmula nº 162 do STJ). Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Em caso de compensação, a parte autora a ela faz jus, na via administrativa, dos valores pagos a maior resultante da(s) cobrança(s) considerada(s) indevida(s) na presente sentença, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da presente ação, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente os pedidos, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para: a) Confirmar a tutela antecipada, declarando a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes, relativamente ao imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria. b) Após o trânsito em julgado, com relação aos valores cobrados indevidamente em desconformidade com a alínea "a", fica assegurado o direito da parte autora a: b1) restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, consoante fundamentação supra, devidamente corrigidos pela SELIC; ou b2) compensação administrativa dos créditos tributários resultantes da cobrança indevida, observada a prescrição quinquenal com relação à data do ajuizamento da presente ação, corrigidos pela taxa SELIC. Sem condenação da UNIÃO em custas finais, por ser delas isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Sem condenação da União em honorários advocatícios, uma vez inexistente irresignação ou contestação ao pleito do autor, nos termos do art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. P.R.I. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal