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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002487-74.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002487-74.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Considerando que a manifestação do exequente e o pagamento integral configuram ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe no sistema PROJUDI, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-74.2023.8.16.0014 Processo: 0002487-74.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.274,07 Exequente(s): ELIVELTON APARECIDO SANTANA DE CARVALHO Executado(s): BANCO PAN S.A. Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ELIVELTON APARECIDO SANTANA DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A. Conforme consta dos autos, a parte executada realizou o depósito judicial para quitação do débito exequendo (mov. 108/109), tendo sido expedidos os respectivos alvarás de levantamento (mov. 116.1 e 117.1). Intimada a parte exequente (mov. 124.1), esta compareceu aos autos no mov. 129.1 informando a satisfação integral do débito e pleiteando a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do procedimento executivo, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, demonstrado o pagamento da condenação e havendo expressa manifestação do exequente concordando com a quitação integral do crédito perseguido, a extinção do processo pelo adimplemento da obrigação é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Considerando que a manifestação do exequente e o pagamento integral configuram ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe no sistema PROJUDI, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito