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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0804657-70.2016.4.05.8000

Vara / juízo
5ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0804657-70.2016.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 6. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 7. Libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. 8. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804657-70.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDUARDO MESSIAS GONCALVES DE LYRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO MESSIAS GONCALVES DE LYRA JUNIOR - AL4042 SENTENÇA 1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito. 2. A parte exequente, contudo, requereu a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito exequendo fora pago pelo(a) executado(a) após o ajuizamento da ação. 3. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Da mesma forma, o pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I). 4. Ademais, a norma do art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. 5. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 6. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 7. Libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. 8. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.