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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002927-23.2025.8.16.0104

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002927-23.2025.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente nos termos do artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas processuais ou verba honorária sucumbencial nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria as seguintes providências: Proceda-se ao cadastramento exclusivo da advogada LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB/MG 111.202 e OAB/PR 113.274) para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações relativas à executada, em observância aos requerimentos expressos formulados nos autos (Seq. 12.1, Seq. 14.1, Seq. 30.1 e Seq. 56.1); Certifique-se, caso ainda pendente, a regularidade da entrega do valor transferido via alvará eletrônico (Seq. 70.1); Promovam-se as baixas necessárias nos registros do Distribuidor Judicial e as anotações cadastrais cabíveis junto ao sistema Projudi; Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas todas as cautelas de praxe prescritas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-23.2025.8.16.0104 Processo: 0002927-23.2025.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.282,80 Exequente(s): BRENDA CAMILA DE OLIVEIRA LIMA (RG: 104897576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.449.569-45) Rua Quinze de Novembro, 2285 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 92001-5069 EDSON ROBERTO BRUSTOLIN JUNIOR (RG: 127558175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.296.259-13) Avenida Santos Dumont, 1540 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 92001-5069 Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) Aeroporto Santos Dumont, s/n entre 46-48/O-P, Sala de Gerência - Praça Senador Salgado filho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos precisos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Registra-se, contudo, para fins de contextualização fático-processual, que a presente demanda indenizatória tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995, culminando na prolação de sentença de mérito (Seq. 20.1), homologada pelo Juízo (Seq. 22.1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por Brenda Camila de Oliveira Lima e Edson Roberto Brustolin Junior em face de Gol Linhas Aéreas S.A., condenando a ré ao pagamento de: a) R$ 1.808,64 (mil oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizados pelo IPCA a contar da homologação da sentença e com juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação. Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença por meio de decisão interlocutória (Seq. 47.1), a devedora Gol Linhas Aéreas S.A. compareceu voluntariamente aos autos (Seq. 56.1/56.4) carreando guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de transação bancária no importe integral e tempestivo de R$ 8.513,21 (oito mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), postulando a quitação da obrigação, a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do caderno processual. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados (Seq. 59.1 e Seq. 66.1), restando a ordem judicial devidamente deferida (Seq. 62.1) e perfectibilizada mediante o envio da respectiva ordem de transferência bancária em favor do causídico constituído pelas partes autoras com poderes específicos para receber e dar quitação (Seq. 70.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu plenamente a sua finalidade executiva com o integral adimplemento da prestação imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientam a marcha processual os vetores cardeais da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, erigidos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995, impondo-se a rápida extinção da fase de cumprimento de sentença tão logo alcançada a satisfação do direito reconhecido judicialmente. Na espécie, constata-se que a executada efetuou o depósito em conta judicial vinculada ao feito (Seq. 56.2 e Seq. 56.3) da quantia de R$ 8.513,21 (oito mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), montante este que abrangeu e superou o total inicialmente cobrado pelos credores (Seq. 44.2), quitando integralmente o principal da condenação material e moral, os encargos moratórios consectários e a verba honorária fixada pelo colegiado recursal. Ademais, conforme se infere da certidão cartorária (Seq. 63.1/64.1) e do comprovante de emissão de alvará eletrônico de levantamento (Seq. 70.1), os valores consignados foram integralmente disponibilizados e transferidos à esfera de disponibilidade do patrono devidamente habilitado pelos exequentes. Restando cabalmente comprovado o pagamento voluntário e a integral satisfação pecuniária do crédito perseguido, operou-se o desaparecimento do interesse de agir pelo esgotamento da pretensão executiva. A extinção do procedimento executivo, nessas circunstâncias, é medida de rigor técnico-processual, com expressa subsunção aos ditames do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à fase executiva dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente nos termos do artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas processuais ou verba honorária sucumbencial nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria as seguintes providências: Proceda-se ao cadastramento exclusivo da advogada LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB/MG 111.202 e OAB/PR 113.274) para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações relativas à executada, em observância aos requerimentos expressos formulados nos autos (Seq. 12.1, Seq. 14.1, Seq. 30.1 e Seq. 56.1); Certifique-se, caso ainda pendente, a regularidade da entrega do valor transferido via alvará eletrônico (Seq. 70.1); Promovam-se as baixas necessárias nos registros do Distribuidor Judicial e as anotações cadastrais cabíveis junto ao sistema Projudi; Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas todas as cautelas de praxe prescritas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 30 de setembro de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada