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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022545-09.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0022545-09.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com baixa sem necessidade de novo despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022545-09.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCOS ANTONIO VALENTIM SOARES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Decido. O autor já havia ingressado anteriormente com a ação nº. 0011104- 31.2026.4.05.8300ª, com pedido(s) e causa de pedir idênticos aos formulados nestes autos, ainda em trâmite ou na qual foi proferida sentença de mérito, já transitada em julgado. Portanto, configura-se a litispendência ou formou-se a coisa julgada em relação à pretensão trazida ao conhecimento do Poder Judiciário (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Dessa forma, tendo vista a coincidência de partes, causa de pedir e pedido com a ação referida acima, impõe-se a extinção deste feito em razão da litispendência ou da coisa julgada. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com baixa sem necessidade de novo despacho. Recife/PE, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal