Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003160-75.2026.4.05.8300 AUTOR: FABRICIO MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível de natureza tributária. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II Nos termos da Resolução Pleno nº 17/2018 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi extinta a competência das 14ª, 15ª e 19ª Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e julgar os processos de natureza previdenciária, ampliando-se a competência das Varas Federais Privativas de Execução Fiscal sediadas em Recife para processar e julgar as aludidas demandas submetidas ao rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Sobre o assunto, colho o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. COMPETÊNCIA. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 17/2018. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE PERNAMBUCO. INCLUSÃO DAS AÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA SUBMETIDAS AO RITO PREVISTO NA LEI 10.259/2001. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, ação proposta em face da Fazenda Nacional, na qual se pleiteou o reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda, bem como o indébito tributário dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. O MM. Magistrado de primeiro grau considerou que em razão do valor atribuído à causa (quantia inferior a 60 -sessenta - salários mínimos), e da matéria envolvida, a competência para julgar o feito é do Juizado Especial Federal. Sem honorários 2. Em seu recurso, a parte autora, alega somente que a Resolução nº 17 do Pleno do TRF da 5ª Região retirou a competência dos Juizados Especiais Federais para julgar ações de natureza tributária. Afirma que em razão da referida Resolução, as 11ª, 22ª e 33ª são as competentes para julgar as ações de natureza tributária submetidas ao rito da lei nº 10.259/2001. Pugna, ao fim que o recurso seja provido para reformar a sentença, determinando a redistribuição da ação para uma das varas competentes (11ª, 22ª e 33ª Varas Federais de Pernambuco). 3. Trata de ação em que se pleiteia isenção de Imposto de Renda, ao fundamento de que o autor é portador de doença grave e possui como valor da causa o montante de R$ 30.049,09 (trinta mil e quarenta e nove reais e nove centavos). 4. Cumpre observar que a parte autora, em sua petição inicial, defendeu, com fulcro na Resolução nº 17/2018 do Pleno desse Tribunal Regional da 5ª Região, que a competência para julgar a lide seria da Justiça Federal Comum - especificamente das Varas de Execução Fiscal (11ª, 22ª e 33ª Varas Federais). 5. A referida Resolução, que em seus arts. 1º e 2º assim dispõe: "Resolve: Art. 1º. Ampliar a competência das Varas Federais Privativas de Execução Fiscal sediadas em Recife (11ª, 22ª e 33ª Varas Federais), passando, além da competência atual, a processar e julgar as ações de natureza tributária submetidas ao rito previsto na Lei 10.259/2001. Art. 2°. Estabelecer a extinção da competência das 14ª, l5ª e 19ª Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e julgar os processos de natureza tributária." 6. Verifica-se, portanto, que, em razão do contido na Resolução do Pleno nº 17/21.11.2018, houve a ampliação da competência das Varas de Execução Fiscal, para processar e julgar as ações tributárias, de até 60 (sessenta) salários mínimos, extinguindo a competência, exclusivamente quanto matéria tributária, dos três Juizados Especiais Federais de Pernambuco. 7. A competência para julgar o feito é de uma das varas de execução fiscal de Pernambuco. 8. Apelação provida para determinar a redistribuição do processo para uma das Varas de Execução Fiscal competentes (11ª, 22ª e 33ª Varas Federais de Pernambuco) (PROCESSO: 08175231520184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021) Diante da expressa exclusão das demandas de natureza tributária no âmbito dos juizados especiais federais sediados em Recife, fica evidenciada a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Descabe a simples redistribuição do processo para a Justiça Comum Federal ante a expressa previsão legal insculpida no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 que reza que até mesmo no caso de incompetência relativa o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. III Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do preceituado no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intime-se a parte autora apenas para fins de informação. Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juiz Federal