Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006759-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES/APELADOS. PRECEDENTES. AFETAÇÃO DA QUESTÃO PELO STJ (TEMA 1.433). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e de prescrição por ela apresentados. 2. A hipótese comporta a aplicação do entendimento segundo o qual "o prazo prescricional é interrompido pelo ajuizamento do Protesto em questão, ante a clara aplicação dos arts. 202, parágrafo único, e 204, inciso primeiro, ambos do Código Civil e precedentes desta Corte Regional. (TRF5 - Processo 0808412-27.2020.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 27/04/2021). No mesmo sentido de considerar os efeitos suspensivos do prazo prescricional em razão da propositura de cautelar de protesto pelo autor da ação coletiva, confira-se precedente desta Turma: PROCESSO: 08035704220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2024. 3. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal e autarquias referidas na inicial. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08176062120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025. 4. Não há que se falar em pagamento em duplicidade. Como bem estabelecido na sentença exequenda, no cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102. 5. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais de nºs 2.251.538, 2.249.171 e 2.205.737 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão afetada é justamente "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público" (Tema 1.433). Sem embargo, tal afetação não representa obstáculo ao presente julgamento, tendo em vista que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, mas apenas aqueles nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 6. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006759-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078