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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003359-03.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0003359-03.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

a manus do INSS. Na presente demanda, entendo que não houve pretensão resistida por parte da autarquia federal, eis que inexistente efetivo pedido de benefício por incapacidade formulado, de sorte que resta ausente a lide instaurada entre o demandante e a parte ré capaz de tirar o Judiciário da inércia. Com efeito, a parte autora, requereu aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, conforme demonstra comunicado de indeferimento no id 150688186. Contudo, ingressou em juízo requerendo benefício por incapacidade. Assim, ante a falta de interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas como de lei (art. 54, Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003359-03.2026.4.05.8202 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON DA COSTA RIBEIRO - PB17416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação nominada como "AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE RURAL" em face do INSS (id 150683018). Ocorre que, no processo administrativo o autor efetuou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (id 150688186). O autor alega que pediu administrativamente benefício por incapacidade, e houve apreciação equivocada. É o relato, embora fosse dispensado. Com fulcro no art. 354 do CPC, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente demanda deve ser extinta, ante a ausência de interesse processual da parte autora, senão vejamos. É consabido que o interesse processual, condição da ação, é dado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. De fato, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido. Assim, o interesse processual se encontra presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Assim, existindo a possibilidade de obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, deve o interessado lançar mão deste meio, sob pena de não conhecimento da sua postulação na esfera judicial por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, é o entendimento esposado recentemente pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do processo de n° 2005.72.95.006179-0/SC. O referido colegiado asseverou que, para o ajuizamento de demandas previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, será necessário que o interessado tenha realizado prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Com efeito, para que o jurisdicionado bata as portas da Justiça é necessário que haja uma pretensão resistida, ou seja, uma lide, manifesta, in casu, no direito não satisfeito na instância administrativa, quando do exercício constitucional de peticionar aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, pena de transformar o Judiciário em longa manus do INSS. Na presente demanda, entendo que não houve pretensão resistida por parte da autarquia federal, eis que inexistente efetivo pedido de benefício por incapacidade formulado, de sorte que resta ausente a lide instaurada entre o demandante e a parte ré capaz de tirar o Judiciário da inércia. Com efeito, a parte autora, requereu aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, conforme demonstra comunicado de indeferimento no id 150688186. Contudo, ingressou em juízo requerendo benefício por incapacidade. Assim, ante a falta de interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas como de lei (art. 54, Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se e intime-se. Sousa, data da publicação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal