Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Joana Darc Cordeiro Portela e, assim, CONSOLIDO os efeitos da tutela de urgência de mov. 13.1 e AUTORIZO a transferência direta do resíduo previdenciário deixado por Amauri José Dimbarre, no importe de R$ 4.515,27 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e vinte e sete centavos), à conta bancária indicada pela requerente, mantendo-se o saldo remanescente de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) na conta bancária em nome do de cujus (movs. 25.2 e 27), para fins de oportuno levantamento pela via adequada e/ou inventário. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde logo o necessário para transferência do numerário, atentando ao contido em mov. 25.2 e 27. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida (mov. 13). Desde já, defiro dispensa do prazo recursal, se expressamente postulado pela parte requerente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ao depois, e nada mais havendo a ser apreciado neste feito, arquivem-se, com as baixas e diligências de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010729-77.2026.8.16.0188 Processo: 0010729-77.2026.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$4.515,27 Requerente(s): JOANA DARC CORDEIRO PORTELA Interessado(s): Espólio de Amauri José Dimbarre 1. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Joana Darc Cordeiro Portela, visando a apuração e o levantamento de resíduo previdenciário deixado por Amauri José Dimbarre, com fulcro na Lei n. 8.213/1991 (movs. 1.1 e 1.5). A decisão de mov. 13 deferiu o processamento do feito, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a legitimidade exclusiva da viúva requerente por ser a única dependente habilitada à pensão por morte perante o INSS, além de conceder a tutela provisória de urgência para expedição de ofício ao Banco do Brasil visando à localização e preservação do numerário previdenciário. A instituição financeira informou a efetivação do bloqueio do valor de R$ 4.524,47 constante na conta do falecido (mov. 25.2), tendo este Juízo reconhecido a desnecessidade de expedição de ofício ao INSS (mov. 26). Na sequência, a parte requerente pugnou pela expedição de alvará/ofício autorizando a transferência direta do valor de R$ 4.515,27 (correspondente ao benefício previdenciário devido até a data do óbito) à conta bancária de sua titularidade mantida no Banco do Brasil, ressalvando a permanência do saldo residual ordinário de R$ 9,20 na conta do falecido (mov. 27). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos verifica-se que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 719 e seguintes do CPC), consistente em pedido de alvará para levantamento de valores, descritos na Lei n. 8.213/1991. Nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, " O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A existência de dependente devidamente habilitado perante o órgão previdenciário afasta a necessidade de abertura ou inclusão em inventário, conferindo-lhe a legitimidade exclusiva e direta para o recebimento de eventuais resíduos de benefícios deixados pelo de cujus, em sobreposição aos demais sucessores (CC, art. 1.829). No caso em apreço, restou comprovado que a requerente Joana Darc Cordeiro Portela ostenta a qualidade de viúva e única dependente habilitada à pensão por morte junto ao INSS (mov. 1.7), restando preenchido o requisito legal do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, restou demonstrado o bloqueio bancário do numerário relativo ao benefício (mov. 25.2), sendo impositiva a confirmação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Por fim, considerando a natureza alimentar da verba e em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e na faculdade prevista no artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revela-se plenamente viável a transferência direta dos valores localizados à conta bancária de titularidade da viúva requerente, como postulado no mov. 27. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Joana Darc Cordeiro Portela e, assim, CONSOLIDO os efeitos da tutela de urgência de mov. 13.1 e AUTORIZO a transferência direta do resíduo previdenciário deixado por Amauri José Dimbarre, no importe de R$ 4.515,27 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e vinte e sete centavos), à conta bancária indicada pela requerente, mantendo-se o saldo remanescente de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) na conta bancária em nome do de cujus (movs. 25.2 e 27), para fins de oportuno levantamento pela via adequada e/ou inventário. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde logo o necessário para transferência do numerário, atentando ao contido em mov. 25.2 e 27. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida (mov. 13). Desde já, defiro dispensa do prazo recursal, se expressamente postulado pela parte requerente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ao depois, e nada mais havendo a ser apreciado neste feito, arquivem-se, com as baixas e diligências de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito