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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0038500-19.2016.8.16.0014

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0038500-19.2016.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038500-19.2016.8.16.0014 Processo: 0038500-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$14.678,90 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): João dos Santos Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de JOÃO DOS SANTOS, já qualificados nos autos. Intimada, a parte exequente se manifesta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção do feito sem ônus para as partes (mov. 119.1). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou também consignado ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 08/06/2020 (mov. 76), momento em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da LEF, findo em 08/06/2021. Desde então, não houve efetiva constrição patrimonial, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se esgotou em 08/06/2026, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito