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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012238-33.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0012238-33.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012238-33.2025.4.05.8202 AUTOR: JOSE GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON DE ARRUDA RODRIGUES - PB28937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando a obtenção de édito jurisdicional que garanta à parte autora o direito à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Para a concessão do benefício, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação: da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente. O pedido administrativo formulado pelo promovente foi negado pelo INSS tendo em vista o não reconhecimento, após perícia médica, do estado de incapacidade laboral do autor (id. 123124676). Não significa dizer que houve reconhecimento dos demais requisitos à concessão dos benefícios, já que não há manifestação da autarquia previdenciária nesse sentido. Ora, se os requisitos são cumulativos, o entendimento pelo não preenchimento de um deles dispensa a análise dos demais. Pois bem. Com relação à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído pela incapacidade em razão de o autor ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1), fixando DII em 30.01.2025 e estimando prazo de 90 dias, a contar da perícia, para recuperação. Comprovada, então, a incapacidade laboral do autor, total e temporária. Já no que diz respeito à qualidade de segurado especial e ao cumprimento do período de carência, o demandante acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: - Autodeclaração de segurado especial - 02.01.2022 a 30.01.2025 (id. 123124667); - CAF emitida em 07.04.2025 (id. 123124668); - Contrato de parceria agrícola, assinado e com firma reconhecida em fevereiro de 2025 (id. 123124672); - Ficha de associado ao Sindicato - inscrição em 04.02.2025 (id. 123124675). Tais documentos, no caso ora sob análise, não servem como início de prova material da efetiva atividade rural exercida pelo demandante. Ora, além daqueles de natureza meramente declaratória, todos os demais foram produzidos em momento posterior ao início da incapacidade. Não há uma DAP, uma CAF, um comprovante de recebimento de garantia safra, um contrato de comodato ou qualquer outro documento que configure início razoável de prova material em momento anterior a 30.01.2025, quando iniciada a incapacidade. Ademais, o requerente tem longo histórico de vínculos em outros estados, tendo afirmado, durante a perícia social (id. 161372106), que permaneceu entre 200 e 2022 entre São Paulo e Bonito de Santa Fé/PB, sem, contudo, provas de exercício rural na qualidade de segurado especial. Tampouco o laudo social, ainda que favorável, pode ser aproveitado como prova do exercício rural em momento anterior à incapacidade, uma vez que baseado exclusivamente nas declarações do promovente e de testemunhas, assemelhando-se, assim, à prova testemunhal. Nesse sentido, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL AUTÔNOMO. FALTA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. APÓS DECRETO 2.172/97 NECESSIDADE DE LAUDO OU PPP. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. No caso de exercício de labor rural sem anotação em CTPS ou ainda, em regime de economia familiar, é exigido o início de prova material a ser corroborada por testemunhas. Não é possível o reconhecimento do tempo laborado somente pela prova testemunhal. 2. No caso dos autos, o autor alega ter exercido atividade autônoma em gleba de terceiros e não trouxe nenhum documento próprio ou em nome de membros da família. Ademais a declaração do proprietário da terra é documento de natureza unilateral que se assemelha a prova testemunhal. 3. A atividade de tratorista sem prova técnica de exposição a agentes nocivos em laudo técnico ou PPP só pode ser reconhecida por categoria profissional antes do advento do Decreto n. 2.172/97 . 4. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 00045866920204036302, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/09/2022) É que acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal. Assim, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório no tocante à demonstração do fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto à comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal