Ementa
ao exame mental, pensamento de conteúdo negativista. O perito concluiu não existir impedimento de longo prazo, contudo, o fez considerando que a incapacidade constatada, comprovada desde 14/01/2025, pode ser superada em três meses, mas desde que haja otimização no tratamento medicamentoso e acesso à reabilitação psicossocial (terapia ocupacional e psicoterapia), ou seja, inferior ao prazo de 2 anos necessário para a concessão de LOAS da forma como requerido. Dessa forma, sem impedimentos de longo prazo, não resta atendido requisito à concessão do benefício aqui postulado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e após remeta-se o processo à Turma Recursal competente. Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033733-51.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE EREMILSON BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA - CE43697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). A Lei 12.470/2011 reformulou profundamente o conceito de deficiência para fins assistenciais, substituindo o critério de incapacidade para a vida independente ou para o trabalho pela exigência de impedimento de longo prazo. Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação. A Turma Nacional de Uniformização consolidou esse entendimento no Tema 173, firmando a tese de que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. A TNU firmou esse entendimento ao apreciar o Tema 187, conforme a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial a inscrição no CPF e no Cadastro Único (CadÚnico), conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto O laudo médico pericial (id. 119316332) atesta que a parte autora possui quadro psiquiátrico desde 2016, apresentando, atualmente, sintomas disfuncionais leves a moderados, tendo sido observado, ao exame mental, pensamento de conteúdo negativista. O perito concluiu não existir impedimento de longo prazo, contudo, o fez considerando que a incapacidade constatada, comprovada desde 14/01/2025, pode ser superada em três meses, mas desde que haja otimização no tratamento medicamentoso e acesso à reabilitação psicossocial (terapia ocupacional e psicoterapia), ou seja, inferior ao prazo de 2 anos necessário para a concessão de LOAS da forma como requerido. Dessa forma, sem impedimentos de longo prazo, não resta atendido requisito à concessão do benefício aqui postulado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e após remeta-se o processo à Turma Recursal competente. Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto