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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0024106-68.2026.4.05.8300

Vara / juízo
9ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0024106-68.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024106-68.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: A. R. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas. A autoridade coatora informou a conclusão do pedido administrativo (id. 160928103). FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso concreto, satisfeito o objeto da lide, inexiste razão a justificar o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica