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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0012068-61.2025.4.05.8202

Vara / juízo
8ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0012068-61.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas já recolhidas. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012068-61.2025.4.05.8202 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PADRE DA SILVA BARREIRO, ANTONIO BARREIRO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO PADRE DA SILVA BARREIRO e ANTONIO BARREIRO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando a revisão de contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária c/c repetição de indébito. Em sede de tutela de evidência, autorização judicial para realizar o depósito das parcelas no valor que entende devido (vencidas e vincendas), referentes à amortização de contrato de financiamento (mútuo) habitacional. Alega, em apertada síntese, que: a) celebrou com a CAIXA, na data de 29/05/2014, o contrato de instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação - SFH (contrato no º 1.4444.0612654-5), visando à aquisição da casa própria; b) busca a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro, tendo vista que não foram contratados, bem como venda casada de diferentes produtos na operação de crédito; c) Para o cálculo das parcelas a CAIXA se utiliza de juros compostos (juros sobre juros) gerando o efeito capitalização e causando onerosidade excessiva na operação, além de reajuste das prestações pelo Sistema de Amortização Constante - SAC; d) Pleiteia a inversão do ônus da prova e requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a CEF faça a cobrança das parcelas na cifra de R$766,41, aplicando apenas a taxa de juros na forma simples. E, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais. Juntou procuração e documentos. A tutela de evidência foi indeferida (id. 123433595). A CEF apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária, inépcia da inicial por desconexão entre os fatos e os pedidos e por ausência de documentos essenciais, inadequação da via eleita, pois não se pode reescrever um contrato sem vícios na via judicial, e no mérito afirma que as cláusulas não são abusivas, não há que se falar em inversão do ônus da prova nem em repetição de indébito em dobro. Requer, por fim, a extinção sem mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (id. 125564771). A parte autora apresentou réplica, rejeitando todas as preliminares e, no mérito, ratifica a inicial, sem necessidade de produção de provas (id. 137798068). Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial que apresentou parecer no id. 149593539. Intimadas as partes para manifestação (id. 151095017), apenas a CEF manifestou anuência aos cálculos, reiterando o pedido de improcedência, pois o setor de cálculos concluiu que o valor cobrado corresponde ao contratado (id.154881620). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Impugnação justiça gratuita A CEF, em sua contestação, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao promovente. Com relação à impugnação acima, tem-se que, segundo disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, pois, de presunção relativa, podendo ser afastada, desde que a parte contrária demonstre, em sede de impugnação (art. 100, caput, do CPC), que o postulante não se enquadra como necessitado, a ponto de não poder arcar com as despesas processuais. Sendo assim, verifica-se que a CEF não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe qualquer elemento que afasta a hipossuficiência econômica. 2.1.2 Inépcia inicial A CEF aduz inépcia da petição inicial por ausência de lógica e desconexão entre os fatos e os pedidos, pois, ao invés de apresentar uma narrativa clara e logicamente encadeada entre os fatos (capitalização de juros) e os pedidos (adoção do SAC - GAUSS), demonstra uma desconexão manifesta que impede a plena compreensão da controvérsia e, consequentemente, o exercício do direito de defesa da Caixa Econômica Federal. Já quanto a ausência de documentos essenciais, afirma que a parte pleiteia a revisão das cláusulas do contrato, porém não fora este anexado aos autos de forma completa. Observa-se que não assiste razão a CEF, uma vez que a petição inicial foi plenamente analisada para elaboração da decisão de tutela de evidência, bem como o contrato encontra-se na íntegra anexado ao id. 122302364. 2.1.3 Inadequação da via eleita A CEF afirma que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, demonstra uma incompreensão acerca dos pressupostos processuais que justificam a intervenção do Poder Judiciário para a modificação de um contrato livremente pactuado. A presente ação não se configuraria como o instrumento adequado para que a parte autora, a seu bel-prazer, promova uma renegociação judicial de um contrato que já se encontra em plena execução. Ocorre que não assiste razão a CEF, pois de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (princípio do acesso à justiça), previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, não seria legítimo impedir o acesso a justiça, obstaculizando a pretensão autoral de ver suas insatisfações apreciadas pelo Poder Judiciário. 2.2 Mérito 2.2.1. Método de amortização A autora celebrou o contrato n. 1.4444.0612654-5, no dia 29/05/2014, para compra de casa, tendo financiado R$132.000,00, porém, objetiva revisionar os cálculos do contrato firmado em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados, contrariando o contrato e a legislação pátria. Apesar de a parte autora fazer tal afirmação, a Contadoria Judicial, ao analisar os autos, concluiu que o valor cobrado corresponde ao contratado (id.149593539): Conforme já pode se observar de pronto, a parte autora pretende a adoção de sistema de amortização diverso do que fora contratado. Ademais, importa transcrever trecho da fundamentação que indeferiu a tutela de evidência (id. 123433595): (...) No caso em análise, a parte autora requereu a concessão da tutela de evidência com base no inciso II, sob a justificativa de que trouxe aos autos contundentes provas de suas alegações e haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (REsp 1.388.972/SC) ou em Súmula (Súm. 539). O Recurso Repetitivo n.1.388.972/SC (Tema 953) determinou que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Compulsando os autos, verifica-se que fora anexado o contrato firmado entre as partes (id.122302364) com expressa previsão da utilização de SAC como sistema de amortização. Os juros compostos estão previstos na cláusula 4.3, que assim dispõe (destaquei): 4.3. As parcelas de Amortização são recalculadas anualmente, na data de aniversário do contrato, e as de Juros mensalmente, com base no saldo devedor atualizado. Ora, a incidência dos juros sobre o saldo devedor atualizado mensalmente é precisamente a incidência de juros compostos, pois considera os encargos que incidiram na competência anterior. O contrato ainda fala expressamente em "juros compostos" na cláusula 7.1, que trata sobre situações de impontualidade. Nesta hipótese, dispõe que, além dos juros remuneratórios compostos (cobrados na situação de normalidade), há acréscimos de juros moratórios e multa moratória. Importa destacar que a Súmula 539 do STJ, que prevê ser possível a capitalização de juros desde que expressamente pactuada, não se trata de súmula vinculante, logo, não albergada pelo inciso II do art. 311 do CPC. Dessa forma, essa suposta evidência, não restou caracterizada. (...) Não obstante tais considerações, a seguir serão analisados os argumentos autorais. A parte autora ainda aduz que se fosse adotado o método GAUSS, a parcela mensal do contrato reduziria em R$560,73, devendo ser restituída em seu favor o montante de R$92.510,89 pago a maior. Ocorre que a amortização pelo sistema SAC foi livremente contratada e sua adoção, por si só, não configura ilegalidade nem abusividade, dado que se trata de sistema regularmente disciplinado no âmbito do SFH/SFI. 2.2. Taxa de Administração Aduz a autora a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro, tendo vista que não foram contratados, apontando a ocorrência de venda casada. No que se refere à taxa de administração, afirma que só pode ser cobrada quando há a utilização de recursos do FGTS, conforme Lei 8.036/90, o que não é o caso da autora. Não prospera a alegação de abusividade da taxa de administração. A taxa de administração tem por finalidade remunerar o agente financeiro pelas despesas administrativas inerentes à celebração e à manutenção do contrato de mútuo - análise de crédito, gestão dos pagamentos e do saldo devedor ao longo de toda a vigência do financiamento -, não se confundindo com a administração de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A distinção é relevante notadamente em contratos, como o presente, celebrados com recursos do SBPE, hipótese em que não se aplica o fundamento da competência do Conselho Curador do FGTS para fixação de tarifas, mas sim a previsão contratual expressa, a informação prévia ao consumidor e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uniforme quanto à licitude da cobrança quando prevista no instrumento contratual e informada ao mutuário: "TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ENCARGO PREVISTO EM CONTRATO E DEVIDAMENTE INFORMADO AO CONSUMIDOR, DE FORMA QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA SUA CONTRATAÇÃO." (TRF3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5001650-09.2022.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 29/08/2024, DJEN 06/09/2024) "a taxa de administração tem por finalidade compensar o mutuante pelas despesas administrativas com a celebração e manutenção do contrato de mútuo, de maneira que sua inserção no instrumento contratual não evidencia qualquer indício de ilegalidade." (TRF3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5000723-66.2024.4.03.6306, Rel. 31º Juiz Federal da 11ª TR SP) "Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. [...] Eventual relativização do princípio da pacta sunt servanda dependerá da comprovação de extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, não sendo esta a hipótese dos autos." (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001619-27.2015.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 15/05/2020, DJF3 19/05/2020) De forma semelhante o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LICITUDE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para que fosse revisado o contrato celebrado entre as partes, a fim de afastar a cobrança dos juros remuneratórios acima do pactuado; a capitalização dos juros; excluir os encargos moratórios; a repetição do indébito; bem como para que fosse declarada a ilegalidade da cobrança de taxas e/ou cobranças administrativas referente à cobrança das despesas pela concessão do financiamento. 2. É oportuno ressaltar, inicialmente, que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a relação entre o apelante e a instituição financeira é consumerista. É válido destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, como um dos direitos básicos do consumidor, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Todavia, para justificar a revisão contratual, é necessário que o fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário. 3. No caso em análise, o fato apresentado pelo apelante não se mostra suficiente para justificar a revisão contratual. É que as dificuldades financeiras e a diminuição da renda do contratante não podem ser enquadradas como fato imprevisível ou extraordinário, cabendo, assim, ao mutuário avaliar tais variáveis, ao firmar o contrato. 4. O contrato foi firmado em 15/02/2023, prevendo claramente uma taxa de juros nominal de 9,79% ao ano, percentual que, conforme consignado na sentença, mostra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, sistema de amortização pela Tabela Price e demais encargos. A apelante, ao assinar o instrumento, manifestou sua concordância com tais condições e os percentuais adotados não se distanciam dos aplicados no mercado, e sequer ultrapassam a taxa de 12% ao ano. 5. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração concreta de amortização negativa com incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para a caracterização de anatocismo. 8. Quanto à capitalização mensal dos juros, igualmente, não há ilegalidade. O contrato foi celebrado em 2017, portanto em momento posterior à edição da MP nº 1.963-17/ 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, sendo admissível a capitalização com periodicidade inferior a 1 ano, desde que pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos e da Súmula 539. Também não prospera a alegação de anatocismo decorrente da incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor. 6. Quanto à inclusão de encargos acessórios, este Tribunal entende ser legítima a cobrança de taxa de administração e prêmios de seguro quando expressamente previstos no instrumento e inexistindo vedação legal, não configurando abusividade o repasse de custos operacionais pactuados. No que tange à alegada venda casada, a orientação consolidada no STJ (Tema 54) e seguida por esta Corte preleciona que a obrigatoriedade do seguro é inerente ao SFH e a ilegalidade só se caracteriza se houver prova de que o mutuário foi compelido a contratar com seguradora específica, o que não se presume pela simples assinatura do contrato. Por fim, a descaracterização da mora é inviável quando não são reconhecidas abusividades nos encargos do período de normalidade, como juros e capitalização, permanecendo hígida a obrigação de pagamento conforme os índices legais e contratuais estabelecidos. 7. No que se refere ao seguro habitacional, a contratação constitui exigência inerente aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, não havendo vedação legal à sua cobrança. 8. A configuração de venda casada pressupõe demonstração de imposição da seguradora pelo agente financeiro, sem possibilidade de livre escolha pelo consumidor, circunstância não comprovada nos autos. As alegações recursais permanecem genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a regularidade da contratação. 9. Apelação improvida. 10. Improvido o recurso, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO: 08032615920244058103, APELAÇÃO CÍVEL, ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA, JULGAMENTO: 26/05/2026) No caso dos autos, verifica-se que a cobrança da taxa de administração consta expressamente do instrumento contratual , reconhecido pela própria autora na incial, assim, houve ciência da parte mutuária no momento da contratação, não havendo nos autos prova de que o valor cobrado seja desproporcional aos serviços prestados ou que tenha sido ocultado da parte autora. Inaplicável, ainda, o REsp 1.568.368/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), porquanto aquele precedente trata especificamente da competência do Conselho Curador do FGTS para fixação da taxa em contratos com recursos do Fundo, fundamento normativo que não se aplica à hipótese dos autos, em que o financiamento foi pactuado com recursos do SBPE. 2.3. Seguro Ao fazer reclamação acerca de tais encargos no âmbito administrativo, a CEF explicou a parte autora, conforme documento de id. 122302368 que a contratação do seguro é uma obrigação legal, prevista na Lei nº 11.977/2009: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. A exigência de contratação do seguro habitacional também está amparada pela Resolução BACEN nº 3.811, de 19 de novembro de 2009 e Resolução CNSP nº 205 de 2009. Por ser obrigatória a contratação, o seguro não pode ser cancelado. Assim, não é possível o cancelamento do seguro e, por consequência, a devolução dos valores debitados, visto que sua contratação não é facultativa, de acordo com a legislação vigente. De outra mão, é cediço que, em financiamentos imobiliários, o contratante tem opção de contratar diferentes seguradoras, não havendo qualquer elemento que indique que a demandante não teve tal possibilidade. 2.4 Repetição de indébito em dobro A Repetição do Indébito em Dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) exige prova de Má-Fé do Credor, não caracterizada na espécie, pois os encargos decorrem de Cláusulas Contratuais e de Interpretação Jurídica plausível. Portanto, do contrato firmado entre as partes, por não possuir objeto ilícito ou conter cláusulas flagrantemente ilegais, até que se faça prova em contrário ou o revele sua própria redação, decorre obrigações e direito, havendo de ser regularmente cumprido e observado pelos contratantes. Não figura nos autos prova inequívoca de ilegalidade na cobrança realizada pela CEF, uma vez que o contrato apresentado, representativo da vontade das partes, prevê o valor do financiamento e das respectivas prestações, além dos encargos a serem observados. A ilação, portanto, é pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, que não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas já recolhidas. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Apresentadas estas, remetam-se ao TRF5, tudo independentemente de conclusão. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB