Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003888-25.2026.4.05.8104 AUTOR: JOSE DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA - CE37815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de auxílio acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.. A partir de consulta eletrônica ao sistema processual, verifica-se que há trânsito em julgado de sentença improcedente em ação ajuizada pela parte autora contra o mesmo réu, contendo mesma causa de pedir e idêntico pedido (0008088-12.2025.4.05.8104). O instituto da coisa julgada verifica-se na hipótese de já decidido o primeiro processo por sentença de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, do CPC). Insta salientar que a presente ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente ajuizada com decisão meritória transitada em julgado, o que dá ensejo à observância da coisa julgada, sendo irrelevante que tenha havido um novo requerimento administrativo. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que entendeu pela ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC. 2. Há nos autos cópia da sentença da ação ajuizada pelo autor, na qual postulava, exatamente, o mesmo benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado. 3. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e objeto desta ação e da anteriormente ajuizada, é de ser mantida a sentença recorrida. 4. O fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 5. Precedentes desta egrégia Corte Regional: AC 00000590220114059999, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, DJE 03/02/2011, P. 494; AC 200982010021384, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 22/04/2010, p. 319. 6. Apelação improvida.(TRF 5ª REGIÃO, PROCESSO: 00014358620124059999, AC539649/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2012 - Página 100) Embora tenham sido apresentados novos documentos médicos, observa-se que o pedido atual versa sobre um benefício cessado em 28/09/2025. É importante ressaltar que esse período já foi objeto de uma ação judicial anterior, com pretensão iniciada em 29/09/2025, na qual foi realizada perícia judicial em 06/02/2026. Naquela ocasião, o perito judicial atestou a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral. Portanto, para que uma nova pretensão seja legítima, o autor deveria ter protocolado um novo requerimento administrativo após a data da perícia judicial da ação anterior, caso sua condição de saúde tenha sofrido alteração ou agravamento posterior àquele julgamento. Posto isso, verificando-se a coisa julgada material, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Intime-se. Arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 22ª Vara - SJCE