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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5047400-30.2025.4.04.7200

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5047400-30.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o(s) período(s) de 24/08/1990 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/05/1993 a 03/01/1994, 01/12/1994 a 12/01/1995, 24/01/1995 a 17/01/2000, 13/05/2002 a 02/10/2014, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; c) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria em 14/06/2022 (data de entrada do requerimento NB 201.720.914-1 reafirmada), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER reafirmada (14/06/2022), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047400-30.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VITOR CARLOS PIQUETTI ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) SENTENÇA Diante do exposto, (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o(s) período(s) de 24/08/1990 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/05/1993 a 03/01/1994, 01/12/1994 a 12/01/1995, 24/01/1995 a 17/01/2000, 13/05/2002 a 02/10/2014, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; c) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria em 14/06/2022 (data de entrada do requerimento NB 201.720.914-1 reafirmada), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER reafirmada (14/06/2022), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.