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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5089180-66.2019.4.04.7100

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5089180-66.2019.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO:

1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO KROEFF, mas lhes nego provimento;

2. Conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de FERNANDO LUSVARGHI, e os acolho parcialmente, nos termos da fundamentação, rejeitando as alegações quanto ao mérito.

Por oportuno, considerando o teor da decisão do e. 2376.1, homologo a desistência tácita da oitiva testemunhas não qualificadas ou cujos dados de qualificação estão incompletos, a saber: Erlita Mendes Gonçalves, arrolada pela defesa de ITAMAR LOPES; Douglas Koktsu e Vinícius Bernardes, arroladas pela defesa de FERNANDO LUSVARGHI; Elton Antonio Perius, Diogo Ribeiro Dambros, Osnildo Spolavore e Rosa Pires Pinto, arroladas pela defesa de FERNANDO SALOMON.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

AÇÃO PENAL Nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS RÉU : SEBASTIAO LUCAS DA SILVA GIL ADVOGADO(A) : RAFAEL DELLA PACE CAMPARA (OAB RS130264) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS (OAB RS072767) RÉU : RONALDO LUIS SEMBRANELLI ADVOGADO(A) : GILSON MARQUES TEIXEIRA (OAB RS030346) RÉU : RICARDO RAMOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GILSON MARQUES TEIXEIRA (OAB RS030346) RÉU : PAULO SERGIO KROEFF ADVOGADO(A) : ANTONIO GOYA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (OAB RS088957) ADVOGADO(A) : MARCELO BUTTELLI RAMOS (OAB RS090592) RÉU : MARCOS DA SILVA KRONHARDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DELLA PACE CAMPARA (OAB RS130264) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS (OAB RS072767) RÉU : LEIDIMAR BERNARDO LOPES ADVOGADO(A) : TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940) ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) ADVOGADO(A) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (OAB RS031549) ADVOGADO(A) : VIRGINIA PACHECO LESSA (OAB RS057401) ADVOGADO(A) : VITOR PACZEK MACHADO (OAB RS097603) ADVOGADO(A) : LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB RS128729) RÉU : ITAMAR BERNARDO LOPES ADVOGADO(A) : TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940) ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) ADVOGADO(A) : LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB RS128729) RÉU : ISRAEL NOGUEIRA E SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB SP233251) ADVOGADO(A) : ALFREDO PORCER (OAB SP252508) ADVOGADO(A) : EMERSON DE MELLO SOARES (OAB SP434388) RÉU : FERNANDO MARQUES LUSVARGHI ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB DF021744) RÉU : FERNANDO BAUM SALOMON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB SP135270) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MATTOS FONTES (OAB RS078763) RÉU : FABIANO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DELLA PACE CAMPARA (OAB RS130264) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS (OAB RS072767) RÉU : EULER SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO (OAB SP252869) ADVOGADO(A) : MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA (OAB SP311029) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS (OAB SP423968) RÉU : DANTER NAVAR DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DELLA PACE CAMPARA (OAB RS130264) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS (OAB RS072767) RÉU : CAREN CRISTIANI GREFF DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIARLES EDUARDO FONTANA TEIXEIRA (OAB RS131722) ADVOGADO(A) : VAGNER JOSE SOBIERAI (OAB RS077043) RÉU : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA RUIVO DOS SANTOS (OAB RS065653) DESPACHO/DECISÃO A defesa de PAULO KROEFF opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no e. 2.376.1, arguindo vício de omissão no tocante à apreciação da tese de inépcia da denúncia. Repisou o argumento de que a acusação limitou-se a narrar a aquisição das empresas Iland e Golden Stripe por parte do embargante, sem, contudo, descrever a sua efetiva atuação nos delitos que lhe foram imputados (e. 2399.1). A defesa de FERNANDO LUSVARGHI, por seu turno, em sede de embargos de declaração, suscitou: (a) omissão e fundamentação insuficiente quanto às teses de inépcia da denúncia e de atipicidade dos fatos imputados ao embargante; (b) omissão quanto à análise da tese de quebra de cadeia de custódia dos anexos do Auto Circunstanciado nº 35/2020 – fundada em parecer apresentado por assistente técnico da defesa – e seus respectivos desdobramentos jurídicos; (c) omissão relativa à apreciação do argumento de impossibilidade de utilização, na presente ação penal, de elementos probatórios referentes à imputação do delito de lavagem de dinheiro, a não ser em favor da defesa; (d) erro material e contradição quanto à referência à certidão do e. 2.373, que atestou a retirada de cópias de mídias da interceptação telefônica pela defesa de FERNANDO SALOMON, não pela defesa do embargante. Na ocasião, sustentou: a ausência de hashes nos arquivos anexos ao AC nº 35/2020 entregues à defesa; a irregularidade no compartilhamento de informações bancárias fora do SIMBA; a disponibilização incompleta de arquivos à defesa; o descompasso temporal entre a data de subscrição do AC nº 35/2020 e os documentos que o embasaram; a falta de documentação dos atos que integraram a cadeia de custódia da prova (e. 2401.1). A defesa de LEIDIMAR LOPES atualizou o rol de testemunhas rroladas (e. 2403.1). Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pelas defesas de PAULO KROEFF e FERNANDO LUSVARGHI, porque tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, a saber, obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou omissão no decisum. Dessa forma, o simples descontentamento da parte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. No caso concreto, parte das insurgências defensivas visa à rediscussão do mérito de questões já decididas pelo Juízo. Por outro lado, há vícios suscitados pelas defesas que, efetivamente, merecem ser sanados. No que tange à alegada omissão relativa à tese de inépcia da denúncia (e seu aditamento), anoto que a decisão embargada, reportando-se ao que já havia sido decido no e. 229.1, assim dispôs: 2. Inépcia da denúncia (e aditamento) e ausência de justa causa As teses defensivas de inépcia da denúncia (e seu aditamento) e de ausência de justa causa para a ação penal por carência de lastro probatório mínimo já foram analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão do e. 229, nos seguintes termos: 5. Inépcia da denúncia e do aditamento e nulidade das decisões de recebimento das peças (...) De acordo com o art. 41 do CPP, "a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Já o art. 395, inciso I, do CPP estabelece que a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta. Desse modo, eventual inépcia da denúncia somente pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo às defesas dos acusados, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a peça em exame é clara quanto aos seus elementos, descrevendo de forma suficiente as condutas dos denunciados, de modo a propiciar o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, a denúncia descreve fatos que, em tese, enquadram-se no tipo do art. 2º da Lei 12.850/13. Nesse sentido, é descrito que os réus constituíram e integraram organização criminosa entre os anos de 2017 e 2019, com o objetivo de obter vantagens econômicas mediante a prática dos crimes de emissão de títulos ou valores mobiliários sem autorização prévia da autoridade competente (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.63/98) e operação de instituição financeira sem autorização legal (art. 16 da Lei nº 7.492/86). A denúncia enumera os requisitos legais necessários para configuração do delito imputado e descreve as circunstâncias fáticas aptas a preencher as referidas exigências, referindo expressamente que os demais denunciados associaram-se a LEIDIMAR BERNARDO LOPES, líder do grupo, e passaram, por meio da empresa UNICK FOREX, a captar e aplicar recursos financeiros de terceiros em moeda nacional, bem como a emitir, distribuir e negociar valores mobiliários. Indica ainda, de modo destacado, as funções e participação de cada um dos denunciados no modus operandi da referida organização e nas atividades da UNICK, que não se limitam à condição de meros funcionários ou sócios de empresas. Em relação aos crimes incluídos no aditamento, a denúncia refere expressamente que, "agindo sob a forma de organização criminosa, por meio dos atos descritos no FATO 1, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, praticaram as condutas a seguir descritas". Como observado na decisão que recebeu o aditamento, a individualização da atribuição de cada um dos denunciados constou da denúncia inicialmente oferecida (fato 1), compreendendo-se que, por meio das condutas ali enumeradas, os acusados concorreram para a prática dos fatos descritos no aditamento. E, tendo em vista tratar-se de aditamento para inclusão de novos fatos, denúncia e aditamento são considerados peça única. Vale lembrar que, em se tratando de crime societário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, vem, reiteradamente, afastando a alegação de inépcia de denúncia por falta de individualização da conduta dos acusados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS DE CADA INDICIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EXCEPCIONAL TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE DA ANÁLISE DA ALEGADA ATIPICIDADE: NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - “Este Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento no sentido de que nos crimes societários, é prescindível que conste da denúncia a descrição minuciosa de cada acusado, mostrando-se consentâneo com os postulados do contraditório e da ampla defesa que se exponha o vínculo dos acusados com a sociedade comercial e que se narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa” (HC 149.328-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (STF, HC 168446 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, DJe-176 14/08/2019) DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (STF, ARE 1109850 AgR, Relator Ministro Roberto Barros, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, DJe-086 04/05/2018) Na mesma linha, Eugênio Pacelli de Oliveira destaca que, quando a acusação imputa a todos os denunciados o mesmo fato criminoso, a hipótese nunca será de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A comprovação de que eles agiram da maneira denunciada, por seu turno, é matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (Curso de processo penal. 12 ed. São Paulo, Atlas, 2012. p. 153-154). É exatamente esse o caso dos autos. Com efeito, a denúncia descreve que os denunciados teriam, por meio da empresa UNICK FOREX, captado recursos financeiros de terceiros, sem autorização do Banco Central; emitido, oferecido e negociado investimentos no mercado Forex e de criptomoedas, seu autorização da CVM, fatos que se enquadram, em tese, nos tipos dos arts. 16 e 7º, IV, da Lei nº 7.492/86. Também teriam ocultado e dissimulado a origem, localização, disposição e movimentação dos valores captados mediante a utilização de contas bancárias de diversas pessoas físicas e jurídicas, com o propósito de desvincular os recursos da atividade da UNICK FOREX, conduta que se amolda, em tese, ao tipo do art. 1º da Lei 9.613/98. Consoante a narrativa acusatória, todos os denunciados possuíam alguma espécie de vínculo, formal ou informal, com a empresa UNICK FOREX e praticaram atos relacionados às funções exercidas, com consciência da ilicitude, conforme ressaltado na descrição do fato 1 da denúncia. Infere-se que as condutas descritas eram praticadas em união de vontades e esforços, não apenas para a manutenção das atividades da UNICK, como para a expansão do negócio ilícito, tudo visando a maximizar o lucro da empreitada criminosa e garantir a sua fruição. Vê-se daí que a narrativa acusatória é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a instauração do processo penal não exige prova cabal da autoria. A perfeita elucidação dos fatos em tese delituosos deve se dar durante o curso regular da instrução criminal. As alegações de inépcia quanto à imputação do crime de lavagem de dinheiro igualmente não procedem. É descrito que os valores captados por meio da instituição financeira irregular foram recebidos e movimentados por meio de contas pessoais ou de diversas empresas, bem como através de plataformas digitais, com o propósito de desvincular os recursos da atividade da UNICK. A prática teria ocorrido desde o ano de 2017 até 16/10/2019, sendo indicadas datas específicas em relação a determinados atos de lavagem, consistentes no recebimento e movimentação de valores em contas de terceiros. Os acusados teriam agido da forma como nos fatos anteriormente descritos, integrantes da mesma estratégia institucional. Se os valores eventualmente auferidos pelos acusados originaram-se ou não dos delitos indicados, e se os acusados possuíam ou não relação com as empresas relacionadas na denúncia, tais são hipóteses relativas ao mérito, a serem esclarecidas na instrução processual. Eventual inépcia da denúncia, não custa repetir, somente pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo às defesas dos acusados, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Por fim, reafirmo ser possível ao titular da ação penal realizar o aditamento a qualquer tempo antes da sentença final, observando-se aos réus o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 569 do CPP e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, RHC 113273, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe-158 14/08/2013). No que concerne à alegada nulidade das decisões dos ee. 3 e 36 por ausência de fundamentação, melhor sorte não assiste à defesa, porquanto tais decisões apontaram, expressamente, que a acusação descreveu os fatos com todas as circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes. Também restou consignado, nas decisões, que não era caso de rejeição liminar na denúncia, bem como se analisou cada um dos requisitos do art. 395 do CPP. Foi exposto, igualmente, que a versão apresentada na denúncia tem suporte em elementos indiciários aptos a subsidiá-la, donde decorre a justa causa para a deflagração da ação penal. A propósito, anoto que a decisão de recebimento da denúncia expressa mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo cognição e avaliação exaustiva da prova e nem fundamentação exauriente, sob risco de prejulgamento dos fatos. Assim se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme exemplificam as ementas dos julgados abaixo colacionados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 3. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 512.041/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[...] o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. Precedentes: HC 101.971, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 05.9.2011; ARE 845.341-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 28.9.2015; HC 138.413- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 16.3.2017; RE 929.795-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE de 24.3.2017. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 749864 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, DJe-219 27/09/2017) Ainda que de forma sucinta, tenho que a decisão impugnada analisou a presença dos requisitos negativos que autorizariam a rejeição liminar da denúncia, ausentes os quais deve a inicial ser recebida (STF, Inq 4506/DF, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 17/04/2018, DJe-183 04/09/2018). Outrossim, conforme expressamente indicado na redação dos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, o momento adequado para análise da presença das hipóteses de absolvição sumária não é no recebimento da denúncia, e sim após a formação do contraditório, quando a análise das teses defensivas veiculadas na resposta à acusação poderá, inclusive, modificar a decisão de recebimento da denúncia. Tudo considerado, reitero que a denúncia é apta para ensejar a deflagração da persecução criminal, bem como rejeito as arguições de inépcia e de nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do aditamento por ausência de fundamentação. 6. Justa causa (...) Ao contrário do que sustentam as defesas, considero que a denúncia está amparada em substrato probatório razoável, sendo relevante destacar que, nesta fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, o que deve ser relegado para o curso da instrução processual. Com efeito, a prova da materialidade e os indícios de autoria dos crimes imputados aos acusados são bastante amplos e consistentes, encontrando-se insertos no Inquérito Policial nº 5003845-79.2019.4.04.7100, nos Pedidos de Quebra de Sigilo de Dados nºs 5019775-40.2019.4.04.7100, 5037967-21.2019.4.04.7100 e 5042147-80.2019.4.04.7100, no Monitoramento Telefônico e Telemático nº 5024217-49.2019.4.04.7100 e no Pedido de Busca e Apreensão nº 5064097-48.2019.4.04.7100. (...) Enfim, considero que a inicial apresenta prova suficiente da autoria e materialidade dos delitos imputados aos réus de forma a legitimar a persecução penal, sendo certo que a demonstração da prática dos fatos típicos e antijurídicos, bem como a certeza quanto ao dolo, estão sujeitos à efetiva comprovação e à contradita para, somente após, ser possível a valoração da prova. Daí que as demais teses suscitadas pelas defesas, concernentes à negativa de autoria e insuficiência de provas da participação nos fatos delitivos, por exigirem cognição vertical mais ampla do que a permitida nesta fase processual e demandarem dilação probatória, serão analisadas oportunamente, quando da prolação da sentença. Por conseguinte, com a ressalva de que se trata de análise feita em cognição sumária, reitero que está presente justa causa para a continuidade da ação penal. Não houve alteração da narrativa acusatória e, como reconhecido na decisão acima transcrita, a exordial e seu aditamento preenchem, a contento, os requisitos do art. 41 do CPP. Em acréscimo, como restou expresso nas decisões do e. 3 e do e. 36, não custa frisar que é permitido o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, conforme art. 569 do CPP, desde que garantido o contraditório, inexistindo restrição quanto ao motivo, se decorrente de elementos que surgiram no curso da instrução ou já existentes quando do ajuizamento da ação penal. Na hipótese, o aditamento foi oferecido logo após a denúncia e antes ainda da citação dos réus, de sorte que o contraditório foi assegurado. Ademais, o art. 384 do CPP, invocado pela defesa de ANA CAROLINA LOPES, trata da mutatio libeli, ou seja, do aditamento da denúncia após encerrada a instrução, para nova definição jurídica dos fatos narrados inicialmente, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o que não é o caso. Logo, não prospera a tese suscitada pela aludida defesa para impugnar o aditamento. No que concerne à justa causa, que já estava plenamente configurada diante dos elementos existentes no caderno apuratório quando do oferecimento da denúncia e de seu aditamento, ainda foi robustecida com os que sobrevieram e subsidiaram o Relatório Complementar da Polícia Federal. Desse modo, rejeito, mais uma vez, as preliminares. Como visto, o decisum explanou que a denúncia delimitou adequadamente as atribuições de cada réu no âmbito da UNICK demonstrando condutas que desbordavam de uma atuação estritamente profissional ou neutra. Além disso, consignou que, segundo a narrativa acusatória, por meio das condutas descritas individualizadamente na denúncia originariamente apresentada (FATO 1 - e.1.1), os acusados concorreram para a prática dos crimes narrados no aditamento (FATOS 2 e 3 - e. 31.1). Dessa forma, não se há cogitar a ocorrência de omissão quanto ao ponto. De igual modo, não subsiste suposta lacuna referente à apreciação da tese de quebra da cadeia de custódia – e correlatos reflexos jurídicos – dos anexos do Auto Circunstanciado nº 35/2020. Com efeito, a insurgência veiculada pela defesa de FERNANDO LUSVARGHI nos aclaratórios sequer havia sido deduzida em sede de resposta à acusação. Assim, tratando-se de inequívoca inovação argumentativa, sobre a qual este Juízo não foi provocado a se manifestar no momento processual oportuno, é inviável cogitar vício omissivo na decisão vergastada. Sob outro prisma, no que tange à apontada omissão relativa à análise do argumento da impossibilidade de utilização, na presente ação penal, de elementos probatórios referentes à imputação do delito de lavagem de dinheiro, assiste razão ao embargante FERNANDO LUSVARGHI. De fato, o pronunciamento judicial silenciou sobre a matéria suscitada. Nada obstante, revela-se incabível o acolhimento da pretensão defensiva no que concerne ao mérito. Isso porque a AP nº 5043975-43.2021.4.0.4.7100 (Operação Lamanai - Lavagem de Dinheiro) foi inaugurada a partir do desmembramento dos presentes autos (Operação Lamanai - Crimes Antecedentes), nos termos da determinação judicial do e.1790.1. Portanto, em se tratando de hipótese de cisão processual, inevitavelmente, o acervo probatório, ao menos em parte, é indissociável e comum a ambas as ações. Diante disso, reconheço a omissão arguida e, no mérito, rejeito a tese defensiva. Nessa toada, também acolho a alegação de erro material na decisão embargada quando da referência ao teor da certidão do e. 2.373. Diferentemente do que constou do pronunciamento judicial, a retirada de cópias das mídias contendo o backup integral das conversas interceptadas foi formalizada pela defesa do corréu FERNANDO SALOMON e não pela defesa de FERNANDO LUSVARGHI, ora embargante. Portanto, é necessário corrigir a decisão embargada, substituindo o trecho "Outrossim, repito que foi franqueado às partes o acesso à mídia do material interceptado, sendo que a defesa em questão, inclusive, retirou uma cópia, conforme certificado pela Secretaria (e. 2373, CERT1)", pela seguinte redação: "Outrossim, repito que foi franqueado às partes o acesso à mídia do material interceptado, sendo que a defesa de FERNANDO SALOMON, inclusive, retirou uma cópia, conforme certificado pela Secretaria (e. 2373, CERT1)." A despeito da correção textual, permanece hígida a premissa de que o acesso à integralidade dos arquivos das interceptações telefônicas sempre esteve – e ainda está – à livre disposição de todas as defesas, sendo essa circunstância apta assegurar, em sua plenitude, os princípios do contraditório e da ampla defesa. ANTE O EXPOSTO: 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO KROEFF, mas lhes nego provimento; 2. Conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de FERNANDO LUSVARGHI, e os acolho parcialmente, nos termos da fundamentação, rejeitando as alegações quanto ao mérito. Por oportuno, considerando o teor da decisão do e. 2376.1, homologo a desistência tácita da oitiva testemunhas não qualificadas ou cujos dados de qualificação estão incompletos, a saber: Erlita Mendes Gonçalves, arrolada pela defesa de ITAMAR LOPES; Douglas Koktsu e Vinícius Bernardes, arroladas pela defesa de FERNANDO LUSVARGHI; Elton Antonio Perius, Diogo Ribeiro Dambros, Osnildo Spolavore e Rosa Pires Pinto, arroladas pela defesa de FERNANDO SALOMON. Intimem-se. Proceda a Secretaria à designação de audiência de instrução.