Ementa
DISPOSITIVO 23/02/1995 a 09/01/1999 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nesse ponto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, tão somente, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 19/09/2015 a 09/03/2016 , determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações; b) RECONHECER o direito da parte autora de indenizar as contribuições previdenciárias, relativas ao período rural de 01/11/1991 a 22/02/1995. A efetivação da medida, acaso subsista interesse em efetuar os referidos recolhimentos, deverá se dar diretamente na via administrativa, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000825-56.2024.4.04.7116/RS
AUTOR : ALDAIR ANTONIO ELGER
ADVOGADO(A) : GIOVAN VINICIUS SOARES DE LIMA (OAB RS087325)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO 23/02/1995 a 09/01/1999 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nesse ponto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, tão somente, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 19/09/2015 a 09/03/2016 , determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações; b) RECONHECER o direito da parte autora de indenizar as contribuições previdenciárias, relativas ao período rural de 01/11/1991 a 22/02/1995. A efetivação da medida, acaso subsista interesse em efetuar os referidos recolhimentos, deverá se dar diretamente na via administrativa, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Transitada em julgado, requisite-se ao INSS para, nos termos do Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região, adotar as providências necessárias para a averbação do(s) período(s) ora reconhecido (s), sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento. Após, proceda-se à baixa do feito.