Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a tutela de evidência, no caso do art. 311, II, do CPC, demanda prova documental suficiente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
2. A verificação do direito subjetivo à suspensão dos encargos depende de instrução probatória aprofundada, não sendo possível uma cognição exauriente em sede de tutela provisória, especialmente quanto à rescisão contratual.
3. A Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro no contrato de mútuo habitacional, sem ingerência na construção do empreendimento, não podendo ser obrigada a suportar prejuízos com a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento.
4. O contrato de compra e venda e mútuo habitacional prevê o prazo de construção até 23/09/2025, com possibilidade de prorrogação por até 6 meses (Cláusula 4.9), estendendo o prazo para 23/03/2026.
5. A Cláusula 5.3 do contrato estabelece que o devedor somente será exonerado do pagamento dos juros de obra se o atraso na entrega do imóvel for superior a 6 meses da data original, com redirecionamento da responsabilidade à construtora.
6. A parte autora não comprovou a efetiva cobrança de juros de obra após o prazo contratual, nem juntou documentos como extratos atualizados ou boletos que demonstrem a manutenção indevida desses encargos, o que impede o reconhecimento da irregularidade alegada.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 996, firmou a tese de que é ilícito cobrar juros de obra ou encargo equivalente após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. Contudo, a aplicação dessa tese ao caso concreto depende da comprovação do efetivo atraso e da cobrança indevida.
8. O simples ajuizamento de ação rescisória não autoriza a inadimplência contratual, sendo que, em caso de reconhecimento do direito à extinção da avença, a repetição das parcelas adimplidas será assegurada.
9. Agravo de instrumento desprovido.