Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. JUÍZES CLASSISTAS. AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Novo julgamento de embargos de declaração opostos pela União, determinado pelo STF na Reclamação n. 79.903, que cancelou acórdãos anteriores e exigiu a observância do entendimento de que a decisão proferida no RMS n. 25.841/DF se refere apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas, sendo incabível a extensão a juízes classistas em atividade à época. A União alegou omissão quanto aos limites subjetivos e objetivos do título executivo da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
2. Os embargos de declaração da União são providos, com efeitos infringentes, pois o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar os limites subjetivos e objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, conforme determinado pelo STF na Reclamação n. 79.864.
3. O título executivo, decorrente da decisão proferida no RMS n. 25.841/DF do STF, beneficiou somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas, não se estendendo a juízes classistas em atividade à época.
4. A parte exequente não obteve nem implementava os requisitos para aposentadoria ou pensão sob a vigência da Lei n. 6.903/1981, não se enquadrando, portanto, como beneficiária do título executivo.
5. É o caso de ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento de sentença, com a correta a extinção do cumprimento de sentença.
6. Providos os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte exequente.