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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000419-67.2026.4.04.7212

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5000419-67.2026.4.04.7212
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/2003 a 05/10/2010, 01/03/2011 a 08/09/2014 e 20/10/2015 a 13/11/2019, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,2; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (conforme tabela constante na fundamentação), com DIB em 17/07/2022, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (c) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000419-67.2026.4.04.7212/SC AUTOR : CLEUSA TERESINHA SCHUMACHER ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) ADVOGADO(A) : LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/2003 a 05/10/2010, 01/03/2011 a 08/09/2014 e 20/10/2015 a 13/11/2019, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,2; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (conforme tabela constante na fundamentação), com DIB em 17/07/2022, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (c) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)