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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0055070-46.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0055070-46.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial do mov. 105.2, que apuraram o débito de R$ 20.847,65, atualizado até outubro de 2026. 6. Considerando que o valor depositado judicialmente, decorrente do bloqueio SISBAJUD dos movs. 78/79, corresponde a R$ 16.993,44, verifica-se a existência de saldo remanescente de R$ 3.854,21, sujeito à atualização até o efetivo pagamento, não havendo valores depositados em excesso. 7. O cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente com abatimento dos valores efetivamente disponibilizados ao credor. 8. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado no mov. 110.1, considerando que a própria executada reconheceu como devido o montante de R$ 16.726,20, autorizo o levantamento imediato dessa quantia pelo exequente, por se tratar de valor incontroverso. 9. Para tanto, intime-se o exequente para que indique os dados de conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação. 10. O levantamento terá natureza de pagamento parcial, sem importar quitação integral da obrigação. 11. A diferença de R$ 267,24, correspondente à parcela controvertida do depósito judicial, deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado desta sentença. 12. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará do mov. 110.1 quanto ao saldo depositado, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo crédito remanescente. 13. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais cabíveis, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055070-46.2025.8.16.0182 Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por LOCAR MAIS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. no mov. 85.1, nos quais sustenta excesso de execução e irregularidade na intimação para pagamento voluntário. 2. A questão relativa à intimação já foi apreciada na decisão do mov. 63.1, que reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal da executada revel, sem advogado constituído, nos termos do art. 346 do CPC. Mantém-se, portanto, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. 3. Quanto ao alegado excesso, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 105.2, acompanhados dos esclarecimentos do mov. 105.1, observam os valores principais, os índices de correção monetária e os juros estabelecidos no título executivo. 4. A adoção de julho de 2024 como termo inicial da correção monetária dos danos materiais mostra-se adequada diante da repercussão patrimonial das cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito, não sendo necessária a comprovação da quitação integral da fatura naquela data. 5. Desse modo, não há fundamento para acolher os cálculos particulares apresentados pela executada, tampouco para reconhecer o excesso de execução alegado. 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial do mov. 105.2, que apuraram o débito de R$ 20.847,65, atualizado até outubro de 2026. 6. Considerando que o valor depositado judicialmente, decorrente do bloqueio SISBAJUD dos movs. 78/79, corresponde a R$ 16.993,44, verifica-se a existência de saldo remanescente de R$ 3.854,21, sujeito à atualização até o efetivo pagamento, não havendo valores depositados em excesso. 7. O cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente com abatimento dos valores efetivamente disponibilizados ao credor. 8. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado no mov. 110.1, considerando que a própria executada reconheceu como devido o montante de R$ 16.726,20, autorizo o levantamento imediato dessa quantia pelo exequente, por se tratar de valor incontroverso. 9. Para tanto, intime-se o exequente para que indique os dados de conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação. 10. O levantamento terá natureza de pagamento parcial, sem importar quitação integral da obrigação. 11. A diferença de R$ 267,24, correspondente à parcela controvertida do depósito judicial, deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado desta sentença. 12. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará do mov. 110.1 quanto ao saldo depositado, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo crédito remanescente. 13. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais cabíveis, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor