Ementa
Ante o exposto: 1) Por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e denego a segurança (art. 486, inc. VI, do CPC, c/c o § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009), quanto aos valores pagos a título de prêmios e gratificações. 2) DENEGO a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito em relação às verbas pagas a título de terço constitucional e descanso semanal remunerado. 3) CONCEDO a segurança, para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais (cota patronal), bem como das contribuições para o SAT/RAT e destinadas a terceiros, incidentes sobre verbas pagas pela impetrante a seus empregados, a título de auxílio-doença pago aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho.