Ementa
Ante o exposto, (I) AFASTO a preliminar de prescrição; (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte à parte autora, desde o óbito (07/11/2015), na forma da fundamentação. b) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Em razão da antecipação dos efeitos da tutela, determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, cujo cumprimento deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 dias. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.