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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002710-75.2022.8.16.0074

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002710-75.2022.8.16.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso II c/c art. 8º, §1º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-068 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-75.2022.8.16.0074 Processo: 0002710-75.2022.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.087,14 Exequente(s): ELIZETE C. I DALAGUA-MOVEIS ME Executado(s): MAYARA ROSA DOS SANTOS SOARES SENTENÇA I. Relatório: Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. Fundamentação A questão central a ser dirimida por este Juízo reside na verificação da capacidade da parte exequente para ser autora no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto se refere à própria validade dos atos processuais praticados. A sua ausência contamina o processo desde a sua origem, gerando nulidade absoluta e insanável. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei n° 9.099/95, foi concebido com o objetivo de oferecer uma via processual mais célere, simples, informal e econômica para a solução de conflitos de menor complexidade. Em razão dessa especialidade, a legislação impôs restrições subjetivas, delimitando estritamente o rol de legitimados para figurar no polo ativo das demandas. O artigo 8º da Lei n° 9.099/95 estabelece quem não pode ser parte no processo. Por sua vez, a Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ampliou o acesso dessas pessoas jurídicas à justiça simplificada, permitindo que figurem como autoras. Contudo, tal prerrogativa não é irrestrita. Para que uma pessoa jurídica possa se valer do procedimento sumaríssimo, é indispensável que ela comprove, de forma inequívoca, seu enquadramento fático e formal como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Conforme o artigo 3º da Lei Complementar n° 123/2006, o enquadramento como ME ou EPP é definido com base na receita bruta auferida em cada ano-calendário. Para ser considerada Microempresa (ME), a receita bruta anual deve ser igual ou inferior a R$ 360.000,00. Ultrapassado este valor, e até o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa se qualifica como Empresa de Pequeno Porte (EPP). A comprovação dessa condição é, portanto, um requisito essencial para o ingresso e permanência da pessoa jurídica como autora no microssistema dos Juizados. O momento processual determinante para a aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação é a data da sua propositura. No presente caso, a a execução foi ajuizada em 25/11/2022 (mov. 1.1). Naquela ocasião, a parte exequente, declarou-se como "ELIZETE C. I DALAGUA-MOVEIS ME" e juntou a Certidão Simplificada da Junta Comercial (mov. 1.5), emitida em maio de 2022, que formalmente a registrava como Microempresa (ME). Aparentemente, cumpria-se o requisito formal. Entretanto, a análise aprofundada dos documentos juntados recentemente pela própria exequente, em cumprimento à determinação judicial (mov. 90.1), revela uma realidade fática completamente distinta e incompatível com a qualificação declarada. A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao ano de 2024 (mov. 93.1, pág. 3) evidencia uma receita bruta de R$ 1.034.298,11. De forma similar, a DRE do ano de 2025 (mov. 93.2, pág. 3) aponta uma receita bruta de R$ 978.962,84. Ambos os valores superam, em muito, o teto de R$ 360.000,00 estabelecido para o enquadramento como Microempresa. Embora os balanços se refiram a exercícios posteriores ao ajuizamento, eles demonstram que a capacidade econômica da empresa já era, há muito, incompatível com a figura da Microempresa. A expressiva receita auferida em 2024 e 2025 constitui forte indício de que quando a ação foi proposta, a empresa não se enquadrava materialmente na condição que declarou, utilizando-se de um registro formal desatualizado para acessar um sistema processual para o qual não era elegível. A presunção de que a empresa já possuía faturamento superior ao limite de ME no momento do ajuizamento é robusta, cabendo à exequente o ônus de provar o contrário, o que não fez. Ainda que se considerasse a possibilidade de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), a regularização formal dessa condição ocorreu de forma manifestamente tardia. O instrumento de "ALTERAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL" (mov. 93.6), que promoveu a alteração do porte empresarial para EPP, foi registrado somente em 20 de fevereiro de 2026. Portanto, é forçoso concluir que, no momento do ajuizamento da ação, a parte exequente não possuía a qualificação fática e material de Microempresa e tampouco havia formalizado seu enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, o que a tornava, desde o início, parte ilegítima para propor a demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais, estes devem estar presentes no momento da propositura da demanda. Este Juízo adota o entendimento de que a modificação societária ou cadastral posterior à propositura da demanda não tem o poder de sanar o vício original. A capacidade para estar em juízo no sistema dos Juizados Especiais é uma condição de procedibilidade que deve estar preenchida desde a petição inicial. A legitimidade e a capacidade devem estar presentes no momento da propositura da ação. Aceitar a tese de convalidação posterior seria subverter a lógica processual e criar uma insegurança jurídica inaceitável, permitindo que partes inicialmente ilegítimas pudessem, a qualquer tempo, "consertar" um vício que macula o processo em sua raiz, tornando letra morta as regras de competência e legitimidade estabelecidas pelo legislador. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso II c/c art. 8º, §1º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquive-se. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito