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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003126-60.2020.4.04.7004

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5003126-60.2020.4.04.7004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel rural de 34,5093 hectares, denominado Sítio Dois Irmãos, localizado na Fazenda Pontal do Tigre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença pelo indeferimento de suspensão do processo; e (ii) a possibilidade de usucapião de imóvel rural localizado em faixa de fronteira, pertencente à União.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a suspensão do processo não é obrigatória. As ações possuem alegações de direito distintas, e a discussão incidental sobre a titularidade da Fazenda Pontal do Tigre pode ser realizada neste feito, independentemente da definitividade da outra demanda.

4. O pedido de usucapião é improcedente, pois o imóvel está localizado na Fazenda Pontal do Tigre, área de domínio da União por estar em faixa de fronteira (150 km), conforme a CF/1946, arts. 34, II, e 180, § 1º.

5. Os títulos de propriedade expedidos pelo Estado do Paraná na década de 1950 são nulos, uma vez que o Estado não poderia alienar terras que já pertenciam à União.

6. Bens públicos não são usucapíveis por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, p.u., da CF, e art. 102 do CC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.