Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001663-44.2025.8.16.0209

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001663-44.2025.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

l da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$31.331,32 Requerente(s): FERNANDA BERNARDON BÉLLO GUERRA (RG: 89401216 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.212.119-08) Rua Pará, 480 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-290 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001663-44.2025.8.16.0209 Processo: 0001663-44.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$31.331,32 Requerente(s): FERNANDA BERNARDON BÉLLO GUERRA (RG: 89401216 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.212.119-08) Rua Pará, 480 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-290 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao perito nomeado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito