Ementa
l da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$31.331,32 Requerente(s): FERNANDA BERNARDON BÉLLO GUERRA (RG: 89401216 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.212.119-08) Rua Pará, 480 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-290 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.