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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005339-57.2025.4.04.7006

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5005339-57.2025.4.04.7006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA LEGITIMIDADE PASSIVA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recebimento integral do saldo de plano de previdência privada VGBL, na condição de beneficiários indicados no contrato, e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e (ii) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S/A.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal é rejeitada, pois a CEF é parte legítima para responder a ações de cobrança de indenização de plano de previdência quando o contrato é celebrado em seu estabelecimento, mediante sua estrutura funcional, e a entidade securitária é ligada ao mesmo grupo.

4. Em se tratando de direito do consumidor, há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores por vícios nos serviços prestados, conforme o art. 18 do CDC, especialmente quando a Caixa Vida e Previdência S/A se utiliza das dependências e do acesso aos clientes da CEF para a comercialização de seus produtos.

5. A contratação eletrônica, validada por token enviado ao celular de um dos beneficiários e aceita pelo preposto da CEF, é plenamente válida à luz da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da Lei nº 14.063/2020, que conferem validade às contratações eletrônicas.

6. A aceitação dos aportes financeiros pelo contratante convalidou o negócio jurídico, evidenciando sua execução integral.

7. A posterior recusa da ré em pagar aos beneficiários indicados, sob o argumento de inconsistência na validação da assinatura eletrônica, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva (CC, art. 422), pois a instituição aceitou os valores sem ressalvas.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.