Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para: a) conceder o benefício de prestação continuada em favor do autor ALEXSANDRO HESPINDOLA DE OLIVEIRA (CPF nº 06866254043), nos termos do quadro abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 7217183635 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 22/05/2025 DIP 01/07/2026 DCB inaplicável RMI Um salário mínimo b) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001281-80.2026.4.04.7101/RS
AUTOR : ALEXSANDRO HESPINDOLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874)
SENTENÇA
Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para: a) conceder o benefício de prestação continuada em favor do autor ALEXSANDRO HESPINDOLA DE OLIVEIRA (CPF nº 06866254043), nos termos do quadro abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 7217183635 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 22/05/2025 DIP 01/07/2026 DCB inaplicável RMI Um salário mínimo b) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.