Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para: a) restabelecer o benefício de prestação continuada em favor da autora (CPF: ), nos termos do quadro abaixo: b) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DIB (17/04/2021) até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.