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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5011009-51.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5011009-51.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para: a) restabelecer o benefício de prestação continuada em favor da autora (CPF: ), nos termos do quadro abaixo: b) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DIB (17/04/2021) até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011009-51.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA TEREZA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para: a) restabelecer o benefício de prestação continuada em favor da autora (CPF: ), nos termos do quadro abaixo: b) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DIB (17/04/2021) até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.