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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002523-72.2025.4.04.7113

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002523-72.2025.4.04.7113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel, sob a alegação de ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade da intimação para purgar a mora no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais; e (iii) a observância do prazo entre o primeiro e o segundo leilão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, dotada de fé pública, gera presunção juris tantum de veracidade da intimação para purgar a mora, conforme o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o devedor, que não apresentou provas ou indícios de irregularidade, especialmente considerando as diligências cartorárias realizadas para sua localização.

4. A Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A, exige a comunicação das datas dos leilões por correspondência aos endereços contratuais, não a intimação pessoal. No caso, a autora teve ciência inequívoca dos leilões, comprovada pelo ajuizamento da ação com o edital e pelo envio de correspondência, o que, segundo a jurisprudência do STJ e do TRF4, afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal.

5. Após a consolidação da propriedade, a purgação da mora não é mais cabível, restando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, nos termos dos arts. 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A autora, mesmo ciente dos leilões, não realizou qualquer movimento efetivo para purgar a mora ou exercer seu direito de preferência.

6. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, exige que o segundo leilão ocorra nos quinze dias seguintes ao primeiro, e não que haja um intervalo mínimo de quinze dias, visando à celeridade do procedimento, o que foi observado no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 8. A averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel gera presunção juris tantum de regularidade da intimação para purgar a mora, cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-la. A comunicação das datas dos leilões por correspondência é suficiente, e a ciência inequívoca do devedor afasta a nulidade. Após a consolidação, a purgação da mora não é mais possível, restando apenas o direito de preferência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.