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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5027529-19.2022.4.04.7200

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5027529-19.2022.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação da União e julgou extinta a execução sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente. A sentença fundamentou-se na restrição do direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981. O exequente apelou, alegando sua legitimidade por constar no rol de beneficiários da ação coletiva e que a questão já havia sido debatida. O acórdão anterior desta Turma foi cassado pelo STF em Reclamação 79903/STF, que determinou o rejulgamento com observância dos limites subjetivos do RMS 25841/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), considerando que não implementou os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981, e em face da interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre os limites subjetivos do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual de sentença da Ação Coletiva 00063064320164013400, referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), foi objeto de rejulgamento. Embora o exequente alegasse sua legitimidade por constar no rol de associados da inicial, o acórdão anterior desta Turma que acolheu tal tese foi cassado pelo STF em Reclamação 79903/STF, por ofensa à autoridade da coisa julgada formada no RMS 25841/STF.

4. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento pacificado nas Reclamações 79903 e 68702, assentou que os limites subjetivos e objetivos do título executivo da ação coletiva estão intrinsecamente vinculados ao RMS 25841/STF. Este título beneficia exclusivamente magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas, rechaçando a tese de que alcançaria juízes classistas ativos que não preencheram tais requisitos, e que a mera presença do nome em lista não contorna essa restrição, conforme STF, Rcl 68702 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 01.07.2025.

5. No caso concreto, é incontroverso que o exequente exerceu a função de juiz classista, mas não implementou os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

6. Diante da exegese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, o apelante não se enquadra na moldura de beneficiários do título executivo judicial, carecendo de legitimidade ativa para a propositura do presente cumprimento de sentença.

7. A sentença de origem, que acolheu a impugnação da União e extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, deve ser mantida, em estrita observância à determinação do Supremo Tribunal Federal.

8. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários em primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. O título executivo judicial referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) beneficia exclusivamente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas, não se estendendo àqueles que não preencheram tais requisitos, ainda que seus nomes constem em lista anexa à inicial da ação coletiva.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.