Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação da União e julgou extinta a execução sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente. A sentença fundamentou-se na restrição do direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981. O exequente apelou, alegando sua legitimidade por constar no rol de beneficiários da ação coletiva e que a questão já havia sido debatida. O acórdão anterior desta Turma foi cassado pelo STF em Reclamação 79903/STF, que determinou o rejulgamento com observância dos limites subjetivos do RMS 25841/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), considerando que não implementou os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981, e em face da interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre os limites subjetivos do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual de sentença da Ação Coletiva 00063064320164013400, referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), foi objeto de rejulgamento. Embora o exequente alegasse sua legitimidade por constar no rol de associados da inicial, o acórdão anterior desta Turma que acolheu tal tese foi cassado pelo STF em Reclamação 79903/STF, por ofensa à autoridade da coisa julgada formada no RMS 25841/STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento pacificado nas Reclamações 79903 e 68702, assentou que os limites subjetivos e objetivos do título executivo da ação coletiva estão intrinsecamente vinculados ao RMS 25841/STF. Este título beneficia exclusivamente magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas, rechaçando a tese de que alcançaria juízes classistas ativos que não preencheram tais requisitos, e que a mera presença do nome em lista não contorna essa restrição, conforme STF, Rcl 68702 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 01.07.2025.
5. No caso concreto, é incontroverso que o exequente exerceu a função de juiz classista, mas não implementou os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
6. Diante da exegese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, o apelante não se enquadra na moldura de beneficiários do título executivo judicial, carecendo de legitimidade ativa para a propositura do presente cumprimento de sentença.
7. A sentença de origem, que acolheu a impugnação da União e extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, deve ser mantida, em estrita observância à determinação do Supremo Tribunal Federal.
8. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários em primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O título executivo judicial referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) beneficia exclusivamente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas, não se estendendo àqueles que não preencheram tais requisitos, ainda que seus nomes constem em lista anexa à inicial da ação coletiva.