Ementa
Posto isso, DEFIRO o pedido de alienação, pela inventariante Josiane da Cruz Vieira, do imóvel matriculado sob n. 175.332 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 46.4), integrante do espólio de Ary Sebastião da Cruz, com depósito dos valores decorrentes da negociação em conta bancária judicial vinculada aos autos de Inventário n. 0011416-93.2022.8.16.0188, restando autorizado o abatimento dos valores atinentes à corretagem imobiliária, bem como à quitação dos débitos tributários e condominiais vinculados ao imóvel em questão, necessários à concretização do negócio (mov. 46.2/3), carecendo os demais levantamentos de autorização judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I, do CPC. Expeça-se desde logo o necessário alvará, ante a concordância dos envolvidos, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Efetuada a alienação imobiliária, deverá a inventariante prestar contas nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive comprovando a quitação dos débitos autorizados e o depósito do saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos principais de Inventário. Prestadas as contas, intimem-se os demais herdeiros e, a seguir, a Fazenda Pública. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de Inventário n. 0011416-93.2022.8.16.0188 e cumpra-se o item 3 acima. Custas ex lege, a serem pagas oportunamente com aquelas do Inventário. Anote-se em ambos os feitos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010818-37.2025.8.16.0188 Processo: 0010818-37.2025.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.263.109,74 Polo Ativo(s): ARY JOSE DA CRUZ Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ Vistos, etc... 1. Cuida-se de pedido Alvará, incidental ao Inventário n. 0011416-93.2022.8.16.0188, formulado inicialmente por Ary José da Cruz (à época inventariante), visando autorização para a alienação de bem integrante do espólio de Ary Sebastião da Cruz, a saber, o imóvel matriculado sob n. 175.332 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, para quitação de dívidas do espólio (mov. 1.1, 36 e 46). No curso do feito, foi regularizada a representação processual dos herdeiros, do(a) novo(a) inventariante do espólio e de Antonia Sarita Taborda (movs. 27, 33, 35 e 51). As partes postularam, em comum acordo, pela alienação do imóvel (mov. 36 e 46), sem oposição pela Fazenda Pública ao pedido (mov. 40). Apresentada matrícula atualizada e desonerada do imóvel (mov. 46.4) e anexada a certidão de evento 51, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Recebo a emenda à exordial de mov. 36 e 46. 3. Retifiquem-se os registros e autuação para: a) anotar atual inventariança do espólio de Ary Sebastião da Cruz, exercida por Josiane da Cruz Vieira (mov. 50.2); b) constar no polo ativo o Espólio de Ary José da Cruz, representado pela inventariante Antonia Sarita Taborda (mov. 35.3), com as comunicações devidas. 4. Da análise dos autos verifica-se que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 719 e seguintes do CPC), consistente em pedido de alvará para alienação de imóvel arrolado nos autos principais de Inventário. Frisa-se que a expedição de alvará para movimentação antecipada do acervo, antes de realizada a partilha, é medida excepcional, que somente se justifica quando plenamente demonstrada a urgência ou o risco irreparável ou de difícil e incerta reparação e a ausência de lesão aos interesses dos demais herdeiros e da Fazenda Pública. No caso dos autos, não se observa qualquer entrave ao deferimento da medida, de modo que resta verificada a excepcionalidade apta a autorizar a movimentação antecipada do acervo, a fim de resguardar os interesses do espólio, sem oposição dos demais herdeiros ou do Fisco. A manutenção do imóvel matriculado sob n. 175.332 o 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR não mais se afigura vantajosa ao espólio, notadamente em razão dos débitos condominiais e tributários que recaem sobre o bem, tornando oportuna sua alienação. Ademais, a venda possibilitará a futura quitação das demais obrigações do espólio e o prosseguimento do Inventário. De se consignar que, durante o trâmite processual, houve a apresentação de matrícula atualizada do imóvel em questão, desonerada (mov. 46.4), diligência essa adotada pelo(a) inventariante e herdeiros justamente a permitir a alienação pretendida.. Deste modo, devidamente justificada a necessidade de movimentação antecipada do acervo, tem-se que o pedido procede, na medida em que devidamente comprovada a necessidade da alienação para resguardar os interesses do espólio frente às despesas geradas para manutenção do imóvel, assim como pelas despesas necessárias à administração dos bens do espólio, processuais e/ou fiscais, até que se ultime a partilha. Em reforço, tem-se que todos os herdeiros e sucessores habilitados anuíram com a alienação pretendida, como já exposto, inexistindo demonstração de eventual prejuízo ao espólio. Além disso, o produto auferido com a venda deverá ser objeto de depósito judicial nos autos principais de Inventário, para posterior deliberação e partilha. 5. Posto isso, DEFIRO o pedido de alienação, pela inventariante Josiane da Cruz Vieira, do imóvel matriculado sob n. 175.332 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 46.4), integrante do espólio de Ary Sebastião da Cruz, com depósito dos valores decorrentes da negociação em conta bancária judicial vinculada aos autos de Inventário n. 0011416-93.2022.8.16.0188, restando autorizado o abatimento dos valores atinentes à corretagem imobiliária, bem como à quitação dos débitos tributários e condominiais vinculados ao imóvel em questão, necessários à concretização do negócio (mov. 46.2/3), carecendo os demais levantamentos de autorização judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I, do CPC. Expeça-se desde logo o necessário alvará, ante a concordância dos envolvidos, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Efetuada a alienação imobiliária, deverá a inventariante prestar contas nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive comprovando a quitação dos débitos autorizados e o depósito do saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos principais de Inventário. Prestadas as contas, intimem-se os demais herdeiros e, a seguir, a Fazenda Pública. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de Inventário n. 0011416-93.2022.8.16.0188 e cumpra-se o item 3 acima. Custas ex lege, a serem pagas oportunamente com aquelas do Inventário. Anote-se em ambos os feitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito