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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5006777-87.2025.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5006777-87.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Juízo de retratação de acórdão que, em agravo de instrumento, havia reconhecido a ilegitimidade passiva da União e declinado a competência para a Justiça Estadual em demanda de fornecimento de Canabidiol para tratamento de fibromialgia e espondilite anquilosante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão anterior, que declinou a competência para a Justiça Estadual, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 500, que trata do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou a competência para a Justiça Estadual, contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 500, que estabelece a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo em ações de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.

4. O STF, no AgR no RE 1.579.751, firmou que produtos derivados de Cannabis com autorização excepcional de importação (RDC nº 660/2022 da ANVISA) não se equiparam a medicamentos registrados, aplicando-se os Temas 500 e 1161 da repercussão geral, o que impõe a inclusão da União no polo passivo da demanda.

5. A tese do Tema 1234 do STF, que trata da competência para medicamentos registrados, é inaplicável ao caso, pois o Canabidiol em questão não é considerado medicamento registrado, conforme o AgR no RE 1.579.751.

6. A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal nas demandas que envolvem o fornecimento de Canabidiol sem registro na ANVISA, em razão da legitimidade passiva da União.

7. Em juízo de retratação, o entendimento anterior foi alterado para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 500 e a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 9. Ações que demandam fornecimento de produtos derivados de Cannabis com autorização excepcional de importação, sem registro na ANVISA, devem ser propostas em face da União, atraindo a competência da Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.