Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012110-60.2024.8.16.0069 Processo: 0012110-60.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$41.600,00 Autor(s): EDUARDO SOARES DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Eduardo Soares de Lima ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suma, narrou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, tendo o pedido sido indeferido (NB 197.663.761-6). Alegou que iniciou o trabalho rural aos 6 anos de idade, em 1967, quando residia com os pais no Sítio do Sr. Francisco, em Cianorte/PR, cultivando lavouras de mamona. Relatou que, na sequência, passou a trabalhar no Sítio do Sr. João Bento, em lavouras de café, até 1971, retornando então ao Sítio do Sr. Francisco, ocasião em que permaneceu até 1974. Informou que, a partir de 1974, mudou-se para o Distrito de Vidigal, também em Cianorte/PR, passando a trabalhar como diarista rural/boia-fria, principalmente para o Sr. Massao Massaioka e o Sr. Demori, em lavouras de café, até 1986. Sustentou que o período rural a ser reconhecido compreendeu 09.12.1967 a 31.03.1986, exercido sem vínculo formalizado em CTPS, e juntou, como início de prova material, certidões de casamento e de nascimento de seus irmãos, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu pai, Sr. João Francisco de Lima, entre os anos de 1963 e 1972. Informou, ainda, que se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social em 01.04.1986, encontrando-se em atividade. Fundamentou o pedido no artigo 55, § 2º, c/c artigo 11, IV e § 1º, da Lei n. 8.213/91, alegando direito adquirido à aposentadoria proporcional ou integral antes da EC n° 20/98; subsidiariamente, invocou a regra de transição do artigo 9º, § 1º, da referida Emenda e, em último caso, o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Requereu, ainda, o cálculo do benefício pela sistemática anterior à Lei n° 9.876/99 e a aplicação da fórmula 85/95 (Lei n. 13.183/2015), com o consequente afastamento do fator previdenciário. Argumentou que a exigência de prova material deve ser interpretada com temperamento no caso de trabalhador boia-fria, bem como que é possível o reconhecimento do labor rural prestado antes dos 12 anos de idade. Subsidiariamente, postulou a averbação do tempo de serviço rural com conversão em tempo de serviço comum e, caso não computado tempo suficiente até a DER, requereu a reafirmação da DER. Ao final, requereu a citação do INSS; a apresentação do processo administrativo de concessão do benefício; a procedência do pedido para averbação do período rural e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo; o pagamento dos valores atrasados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; a condenação em custas, despesas e honorários de 20%; a opção por audiência de conciliação; e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais). Juntaram-se documentos (ev. 1.2/23). A serventia certificou possível prevenção com os autos nº 0001669-73.2023.8.16.0095 (ev. 7.1). O Juízo determinou a manifestação do autor e expediu mandado de constatação (ev. 9.1). O Oficial de Justiça cumpriu a diligência e certificou suas conclusões (ev. 13.2). O Juízo de Cianorte/PR declinou da competência para a 1ª Vara de Competência Delegada de Irati/PR (ev. 18.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (ev. 24), e a prevenção foi novamente certificada (ev. 26.1). Determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada (ev. 28.1). O autor juntou manifestação, extratos bancários e demonstrativo de pagamento (evs. 46.1, 46.2, 47.1 e 47.2). A decisão de ev. 49.1 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação do INSS. A citação foi confirmada (ev. 53). O INSS apresentou contestação (ev. 55.1). Em preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu a decadência e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova material da atividade rural. Argumentou que o período rural anterior a 1991 não pode ser computado para fins de carência, e que o período posterior a 31.10.1991 somente pode ser considerado como tempo de contribuição mediante o respectivo recolhimento previdenciário. Quanto ao labor antes dos 12 anos de idade, sustentou que seu cômputo depende de prova da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas. Alegou que eventual tempo de contribuição indenizado após a EC n° 103/2019 não pode ser utilizado para aposentação pelas regras anteriores à Emenda, invocando a repercussão geral do Tema 1329/STF, por entender que os recolhimentos em atraso têm natureza constitutiva, e não declaratória. Concluiu que a parte autora não preenche os requisitos legais em nenhuma das regras de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriores ou de transição da EC n. 103/2019, razão pela qual o pedido deve ser julgado totalmente improcedente. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, requereu que, caso reconhecido o interesse de agir com base em documentação não apresentada administrativamente, a data de início do benefício fosse fixada na citação válida (Tema 1124/STJ); e que, em caso de reafirmação da DER, fossem observados os parâmetros do Tema 995/STJ. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários; a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para autodeclaração de acumulação de benefícios, em caso de concessão; a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas; o desconto de valores já pagos administrativamente; a produção de todas as provas admitidas em direito; e a aplicação da Taxa Selic (EC n. 113/21) e, a partir de setembro/2025, do artigo 406 do Código Civil (EC n. 136/25) aos consectários legais. O prazo do autor para manifestação sobre a contestação decorreu sem resposta (ev. 58). As partes foram intimadas para especificar provas (ev. 59.1). O INSS reiterou as provas e argumentos da defesa (ev. 62.1). O autor requereu prova testemunhal, inspeção judicial, expedição de ofícios e juntada de novos documentos (ev. 63.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ev. 66.1). Sobreveio decisão saneadora (ev. 69.1), que fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova documental e testemunhal. A prova documental ficou restrita a documentos novos. O autor apresentou rol de testemunhas (ev. 82.1) e, posteriormente, juntou as cartas de intimação do autor e das testemunhas (ev. 83.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07.04.2026 (ev. 86.1). O INSS manifestou ciência (ev. 89.1). A Secretaria certificou que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 92.1). Os autos foram conclusos para sentença, e o julgamento foi convertido em diligência (ev. 94.1). O prazo do autor decorreu sem manifestação (ev. 97). O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (ev. 99.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de período rural, movida por Eduardo Soares de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após detida análise dos autos, tem-se que os pedidos devem ser julgados improcedentes, nos termos da fundamentação que se passa a expor. II.1. Das questões prejudiciais. II.1.1. Da decadência. O INSS arguiu a decadência do direito do autor (ev. 55.1). Sobre o tema, dispõe o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (…). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096 (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020), declarou inconstitucional o art. 24, da Lei nº 13.846/2019 na parte em que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Segundo o Supremo, a decadência não pode atingir o próprio fundo do direito ao benefício previdenciário. Por isso, ela não alcança a pretensão de obter benefício que foi indeferido, cancelado ou cessado na via administrativa. Nota-se que é exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida administrativamente (evs. 1.9 a 1.11 e 36.3), e não a revisão de benefício já concedido. Afasta-se, portanto, a prejudicial de decadência. II.1.2. Da prescrição quinquenal. O INSS também arguiu a prescrição quinquenal (ev. 55.1). Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Como já exposto no exame da decadência, o direito ao benefício previdenciário não se perde pelo decurso do tempo, uma vez que integra o rol de direitos fundamentais. Por isso, a prescrição quinquenal não atinge o fundo do direito. Ela alcança apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No caso dos autos, o autor pretende a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27.02.2023 (evs. 1.1 e 1.9 a 1.11). A ação foi ajuizada em 30.10.2024 (ev. 1.1). Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal. II.2. Do regime jurídico aplicável. Prefacialmente, urge consignar que a aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Observa-se que, com a reforma previdenciária, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 assegurou a concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos até 13.11.2019, observada a legislação vigente quando foram atendidos. Aos segurados filiados antes dessa data e que não haviam implementado os requisitos, aplicam-se as regras de transição dos artigos 15 a 17 e 20 da mesma Emenda. Em qualquer hipótese, a concessão pressupõe a comprovação do tempo de contribuição exigido e da carência prevista no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nota-se que, para a composição do tempo de contribuição, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite computar o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da lei, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Na mesma linha, dispõe o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Contudo, não se exige documento referente a cada ano do período alegado. Basta que o início de prova material, contemporâneo aos fatos, seja corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Inclusive, a Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação da eficácia probatória dos documentos para período anterior ao mais antigo deles: Súmula nº 577. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A jurisprudência também admite como início de prova material documentos em nome de outros membros do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 do TRF-4. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. No caso do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a informalidade da atividade torna especialmente difícil a produção de prova documental. Por isso, a jurisprudência admite que a exigência de início de prova material seja abrandada. Não se exige a juntada de documento que comprove cabalmente o exercício da atividade, mas apenas de algum assentamento que se harmonize com a situação fática narrada na inicial e com a prova testemunhal produzida. Admitem-se, para esse fim, inclusive documentos em nome de familiares e documentos não contemporâneos ao período postulado. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 554, de que a peculiar informalidade que caracteriza o trabalho do boia-fria impõe a mitigação do rigor probatório exigido para o segurado especial. Tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.10.2012, DJe 19.12.2012). (Grifou-se). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente decidido que, para os trabalhadores diaristas/boias-frias, a reduzida documentação não impede o reconhecimento da atividade rural quando corroborada por prova oral consistente. Veja-se a ementa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR DIARISTA. BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 554) e desta Corte, no caso de trabalhador rural diarista (boia-fria), a apresentação de prova material que abranja apenas parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5007158-42.2023.4.04.9999, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 14/05/2025). (Grifou-se). Em suma, tratando-se de trabalhador boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, admitindo-se documentos em nome de familiares, não contemporâneos ou relativos apenas a parte do período. Esse abrandamento, porém, tem uma contrapartida, visto que quanto mais reduzida for a prova documental, mais idônea e robusta deve ser a prova testemunhal chamada a complementá-la e a ampliar sua eficácia temporal. Por fim, quanto ao reconhecimento do tempo de labor rural comprovadamente desempenhado por trabalhador menor de idade, a jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento de período anterior aos 12 anos, desde que devidamente comprovado que o labor da criança era efetivo e indispensável à subsistência do núcleo familiar, não podendo tal circunstância ser presumida. Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de período de atividade rural e de especialidade de atividades, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes químicos; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) os índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural, como segurado especial, antes dos 12 anos,, com base no quanto decidido na ACP 5017267-34.2013.404.7100, julgada por esta Corte, pressupõe prova, não podendo ser presumida a atividade como decorrência automática do reconhecimento do período posterior. 4. A prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não pode ser mais exigente do que a que se espera dos demais. 5. (…). Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor em regime de economia familiar. 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou da eficácia de EPIs. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova que o INSS deveria ter solicitado na via administrativa, é a data do requerimento administrativo (DER). (…). (TRF4, AC 5000164-42.2023.4.04.7139, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 16/06/2026). (Grifou-se). Nesse prisma, embora seja juridicamente possível o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos, tal hipótese exige prova concreta de que o trabalho exercido pela criança era indispensável à subsistência do grupo familiar, não se admitindo presunção nesse sentido. Dito isso, o reconhecimento do tempo rural exige a conjugação de início de prova material e prova testemunhal idônea e convincente. A prova testemunhal pode ampliar a eficácia temporal dos documentos, mas não pode substituí-los. Passa-se à análise do caso concreto. II.3. Do período rural de 09.12.1967 a 31.03.1986. De início, registra-se que a narrativa da inicial indica que o autor nasceu em 09.12.1960 (ev. 1.1). Contudo, a qualificação constante da própria petição inicial e os documentos pessoais e previdenciários dos autos indicam o nascimento em 09.12.1961 (evs. 1.1, 1.4 e 36.3). Prevalece esta última data, pois é a que está documentalmente comprovada. Desse modo, o autor completou 06 (seis) anos em 09.12.1967, termo inicial do período postulado, e 12 (doze) anos em 09.12.1973. Como início de prova material, o autor juntou certidões de nascimento e de casamento de seus irmãos (evs. 1.13 a 1.18 e 1.23). Nelas, o genitor, João Francisco de Lima, aparece qualificado como lavrador nos anos de 1963, 1964, 1968, 1969, 1970 e 1972, conforme enumerado na petição inicial (ev. 1.1). Trouxe, ainda, a autodeclaração do segurado especial (ev. 1.12) e o requerimento de justificação administrativa (ev. 1.19). Não procede a alegação do INSS de que não há nenhum documento apto a servir como início de prova material (ev. 55.1), pois as certidões juntadas são contemporâneas aos fatos e, nos termos da Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indicam que o núcleo familiar estava inserido no meio rural durante a infância do autor. Ocorre que o alcance dessa prova documental é limitado, uma vez que os documentos dizem respeito à profissão do genitor e abrangem os anos de 1963 a 1972. O último deles é de 1972, quando o autor tinha 10 (dez) anos de idade. Diante disso, a controvérsia passa a depender essencialmente da prova testemunhal. Seria ela que deveria demonstrar o efetivo trabalho pessoal do autor e ampliar a eficácia temporal dos documentos, nos termos da Súmula nº 577 e do Tema nº 554 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a prova oral não cumpriu essa função. Na audiência de instrução, foi ouvida uma única testemunha Leonidas Pelicon (ev. 86.1), que afirmou: Que foi quando eu fui entregar um caminhão de mandioca lá (…); Que 83 a 86, nesse intervalo (…); Que não sei de quem era sítio (…); Que eu acho que ele morava vizinho (…); Que ele trabalhou lá, ajudando, erguer balaio (…); Que nos anos 87 88 mudou todo mundo daquele lugar lá (…); Que ele entregava para essa empresa (…). Em primeiro lugar, esse depoimento é insuficiente quanto ao período anterior aos 12 anos de idade. Observa-se que o autor pretende o reconhecimento desde os 06 (seis) anos, mas a testemunha nada disse sobre sua infância. Seu conhecimento limita-se ao intervalo de 1983 a 1986, quando o autor já contava com mais de 21 anos de idade. Como visto, o reconhecimento do labor infantil exige prova concreta da efetiva participação da criança no trabalho, e essa participação não pode ser presumida a partir da profissão do genitor. Não há nos autos nenhum elemento que indique quais tarefas o autor desempenhava, desde quando, com que frequência ou se sua participação era relevante para a subsistência da família. Urge consignar que as certidões demonstram, quando muito, que o genitor era lavrador, mas não demonstram que o autor, aos seis anos de idade, trabalhava, muito menos que seu trabalho era essencial ao núcleo familiar. Por isso, não é possível acolher a pretensão de reconhecimento do labor rural a partir de 09.12.1967 e, pelas mesmas razões, de nenhum período anterior aos 12 anos de idade. Em segundo lugar, no período de 09.12.1973 a 1982, não existe documento contemporâneo nem prova testemunhal. Nota-se que a Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça autoriza estender a eficácia dos documentos para período anterior ao mais antigo deles quando houver prova testemunhal convincente, mas não autoriza a extensão automática para período posterior ao último documento, especialmente quando a lacuna se prolonga por cerca de uma década. Além disso, para esse intervalo não há sequer prova testemunhal. Assim, o eventual abrandamento da exigência documental próprio do trabalhador boia-fria, condição que a inicial atribui ao autor a partir de 1974 (ev. 1.1), não contempla prova oral que o complemente. Não há, portanto, como reconhecer esse intervalo de tempo para os fins pretendidos na inicial. Por fim, o período de 1983 a 31.03.1986 é o único sobre o qual a testemunha se pronunciou. Segundo a inicial, nessa época o autor trabalhava como boia-fria para terceiros (ev. 1.1), o que atrai o regime probatório abrandado acima exposto. Ainda assim, mesmo sob esse regime, o reconhecimento não é possível. Pode-se admitir, com a amplitude que a jurisprudência confere ao boia-fria, que a certidão de 1972 em nome do genitor (evs. 1.13 a 1.18 e 1.23) sirva como início de prova material, embora seja anterior em mais de dez anos ao período e se refira à atividade do pai, e não à do autor. Ainda assim, trata-se de prova documental extremamente reduzida. Nos termos do Tema Repetitivo nº 554, prova material reduzida somente se mostra suficiente quando complementada por prova testemunhal idônea e robusta. Não é o que ocorre nos autos. Ademais, é de se ver que o depoimento colhido não tem a robustez exigida, pois a testemunha declarou não saber a quem pertencia o sítio, disse apenas supor que o autor morava nas proximidades e relacionou seu conhecimento a uma ocasião em que foi entregar uma carga de mandioca. Esse relato não coincide com a narrativa da inicial, segundo a qual o autor trabalhava em lavouras de café para os Srs. Massao Massaioka e Demori, no Distrito de Vidigal (ev. 1.1). Além do mais, a testemunha não mencionou esses tomadores de serviço, a cultura do café nem aquela localidade. Também não indicou datas mais precisas do que "83 a 86". Trata-se, portanto, de depoimento único, genérico e, em pontos relevantes, dissonante da versão do próprio autor. Assim, quanto mais o regime probatório do boia-fria flexibiliza a exigência documental, mais depende da firmeza da prova oral. No caso, essa prova é insuficiente para ampliar a eficácia de um documento isolado, antigo e emitido em nome de terceiro, de modo a alcançar o período de 1983 a 31.03.1986. Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, não há como reconhecer nenhum período de atividade rural entre 09.12.1967 e 31.03.1986, inclusive para fins de averbação. II.4. Da aposentadoria por tempo de contribuição e da reafirmação da DER. Não reconhecido o período rural, o pedido de concessão da aposentadoria também não pode ser acolhido. Observa-se que o indeferimento administrativo teve como fundamento justamente o não reconhecimento da atividade rural (evs. 1.9 a 1.11). Além disso, o próprio autor sustentou na inicial que precisava somar o tempo rural ao tempo urbano para atingir o tempo exigido para o benefício (ev. 1.1). Também não há elementos para reconhecer o tempo contributivo urbano alegado, pois o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ev. 36.3) mostra que parte relevante dos períodos de contribuinte individual (01.08.2009 a 30.11.2010, 01.08.2011 a 31.03.2012 e 01.08.2015 a 31.10.2022) está marcada com o indicador "IREM-INDPEND", que, segundo a legenda do próprio documento, identifica remunerações com pendências. Ainda, observa-se que o período mais extenso apresenta os indicadores "PREM-EXT" e "PREM-BLOQ-EC103". O vínculo com a Trainner Recursos Humanos Ltda., iniciado em 09.03.2004, não tem data de encerramento nem remunerações lançadas e está sinalizado com o indicador “PEXT". Nota-se que essas informações pendentes de regularização não podem ser automaticamente computadas como tempo de contribuição e carência. Por isso, o Juízo converteu o julgamento em diligência e deu ao autor a oportunidade de esclarecer esses períodos e comprovar o efetivo exercício da atividade e o recolhimento das contribuições. A decisão advertiu expressamente que a omissão poderia levar ao não cômputo desses períodos (ev. 94.1). Contudo, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 97). Portanto, o autor, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de reafirmação da DER. Embora seja admitida no curso do processo quando o segurado implementa os requisitos do benefício após o requerimento administrativo, a reafirmação pressupõe a demonstração do tempo de contribuição e da carência necessários em data posterior, o que não ocorreu no caso. Não reconhecido nenhum período rural e não regularizados pelo autor os períodos contributivos pendentes, apesar da oportunidade conferida no ev. 94.1, não há nos autos elementos que permitam concluir que ele tenha preenchido os requisitos de alguma das regras de aposentadoria, seja na DER, seja em momento posterior. Isto posto, a improcedência do pedido de concessão do benefício é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ev. 49.1), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito