Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-75.2025.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001817-75.2025.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor da acusada NELMA PIRES DE CARVALHO. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 24/09/2025, ofereceu denúncia em desfavor de NELMA PIRES DE CARVALHO, brasileira, RG n.° 9.499.410- 1 SSP/PR, nascida em 07/03/1972, com 53 anos de idade à época dos fatos, natural de Antonina, filha de Laurentina Santos da Silva, residente na Rua Egberto de Leão, n.° 466, Jardim Maria Luiza, nesta cidade de Antonina/PR, 2. Narrou os seguintes fatos: FATO 01: OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAIS: No dia 09 de setembro de 2025, por volta das 10h00min, em via pública, na Rua Egberto de Leão, n° 10, Jardim Maria Luiza, nesta cidade e Comarca de Antonina, NELMA PIRES DE CARVALHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou em liberdade, ou não guardou com a devida cautela, animal perigoso. A denunciada NELMA PIRES DE CARVALHO, na qualidade de proprietária de uma cadela, agiu com manifesta omissão de cautela na guarda do animal, ao soltar os cães na via pública no momento em que crianças, incluindo a vítima L.F.S., de 7 (sete) anos de idade (eis que nascida em 24/10/2017), passavam pelo local, vindas do ginásio para a escola. Em via pública, o animal foi em direção a criança L.F.S. (que possuía 7 anos de idade na data do fato) e mordeu a perna da criança, causando a hematoma e inchaço, conforme boletim de ocorrência 2025/1154690 (mov. 8.1), termo de depoimento de Leticia Felix Seidel (mov. 8.3) e termo de Nelma Pires de Carvalho (mov. 8.2). Fato 2 – LESÃO CORPORAL CULPOSA Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar, a denunciada NELMA PIRES DE CARVALHO ofendeu culposamente a integridade corporal da vítima L.F.S., de 7 (sete) anos de idade (eis que nascida em 24/10/2017), causando-lhe hematoma e inchaço na perna direita,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 2 conforme fotografia da lesão ao mov. 8.7 e atestado médico ao mov. 8.6. A denunciada NELMA PIRES DE CARVALHO, de modo negligente, soltou seus cães, permitindo que a cadela de raça não identificada tivesse acesso à via pública (Rua Egberto de Leão). Em razão da conduta negligente da denunciada, o animal teve acesso à via pública e atacou a criança L.F.S., mordendo sua perna direita. 3. Ao final, imputou a acusada a prática dos delitos previstos no art. 31, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Fato 1) e art. 129, §6º, do Código Penal (Fato 2). 4. Foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 20). 5. Devidamente citada (mov. 26.2) a acusada apresentou resposta à acusação (mov. 32), através de defensora dativa (nomeação – mov. 30). 6. A denúncia foi recebida em 19/12/2025 (mov. 36). 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Testemunhas - - 1.1. Wallace Mendes Cordeiro Depoimento Mov. 53.2 1.2. Leticia Felix Seidel Depoimento Mov. 53.3 2. Acusada - - 2.1. Nelma Pires Carvalho Revel Mov. 53.1 8. Em razões finais: 8.1. Ministério Público: requereu a condenação da acusada pelos delitos imputados, sustentando que a materialidade e a autoria restariam comprovadas pelas provas orais e documentais colhidas durante a instrução e a fase inquisitorial. Quanto à dosimetria, pugnou pela valoração negativa do vetor antecedentes, para ambos os delitos, a determinação do regime inicial aberto e a fixação de valor mínimo não inferior a um salário-mínimo para a reparação de danos morais à vítima (mov. 102.1). 8.2. Defesa: pugnou pela absolvição da ré em relação a ambas as imputações, com fulcro no art. 386, incisos III, IV ou VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, em virtude do rompimento do nexoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] causal por negligência do professor e a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, dado o ínfimo contato do animal com a vítima, somada à ausência de culpa penal decorrente do estado alcoolismo da acusada. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a concessão do sursis (art. 77 do CP) e o indeferimento da indenização a título de danos morais. Por fim, requereu o arbitramento de honorários dativos (mov. 67). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Prova oral 11. Perante a autoridade policial, LETÍCIA FELIX SEIDEL, genitora da vítima do fato 2, relatou: “Que sua filha de Laura, de 7 anos de idade, fora mordida por uma cadela de propriedade da sra. Nelma, que sua filha estava voltando do ginásio para a escola, para continuar as aulas em sala, quando foi atacada pela cachorra, que a sra. Nelma soltou os dois cachorros no momento em que os alunos estavam passando pelo local, e que o professor solicitou a sra. Nelma que prendesse os cães mas ela não o fez alegando que os cães queriam brincar com as crianças, que a sua filha ficou com marcas de mordida e um inchaço no local e está tomando vacinas anti-rábica, 4 doses. O professor Wallace Mendes Cordeiro, de educação física presenciou os fatos. Que solicitou representação contra a tutora dos animais” (mov. 8.3). NELMA PIRES DE CARVALHO, em seu interrogatório extrajudicial, disse: “Declara que eles fugiram e como são filhotes a cadela foi defender os mesmos, que não tinha intenção de prejudicar os mesmos e que se compromete em arrumar a cerca estragada. Era o que tinha a declarar” (mov. 8.2). 12. Em juízo, WALLACE MENDES CORDEIRO, ouvido em juízo como testemunha, relatou: “ Promotor: Nós estamos apurando uma circunstância do dia 9 de setembro de 2025 em quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 4 a senhora Nelma teria se omitido na cautela de guarda de animais que teria causado uma lesão culposa numa criança. O senhor se lembra desses fatos? Wallace: Lembro sim. Promotor: Pode nos contar o que aconteceu nesse dia por gentileza? Wallace: Eu dou aula na escola Gil Feres, que é próxima à casa da dona Nelma, e nesse dia, pela escola não ter a quadra coberta, a quadra de esportes, eu sou professor de educação física, eu sempre dei aula nas proximidades, na praça Bino, onde tem estrutura de quadra esportiva coberta com mais segurança, protegida do sol. Nesse dia eu saí com as crianças como sempre fazia e passava pela rua que passa bem em frente à casa onde a dona Nelma morava. Tinha uma cadela que estava com cria e os cachorrinhos pequenos. As crianças, como é passagem de escola para eles irem do bairro para a escola, sempre passavam por lá e deviam brincar com os cachorros ou algo parecido, e criança o doutor sabe como é, às vezes mexe com os cachorros, tem toda essa situação. E dessa vez, no retorno da quadra de esportes que eu estava fazendo com as crianças, a dona Nelma estava com a cadela com cria na frente e os cachorrinhos ao lado. Eu berrei para ela, falei dona Nelma pode segurar os cachorros um pouquinho? Ela falou ‘não eles só brincam’. E eu fui passando com as crianças, as crianças mais da metade em fila indiana já tinham passado e a Laura que foi a criança que foi mordida ficou para trás um pouquinho. Numa dessas eu falei mas será que eles não mordem dona Nelma? Ela falou ‘não eles só querem brincar’. Nessa a menina correu e o cachorro deu uma pegadinha na perna dela, deu uma arranhada. Promotor: Os cachorros então estavam soltos ao lado dela na calçada, isso? Wallace: A casa dela o portão já dá na rua de onde passa para ir para a escola, é passagem. E ela estava na frente da casa dela com o portão aberto, e já na rua com os cachorros. Promotor: O senhor chegou a alertar ela para segurar os cachorros? Wallace: Eu falei dona Nelma segura que eles podem morder. ‘Não, eles só querem brincar’. Falei não, pode ser que ela avance. Ela falou ‘não, só quer brincar.’ E o cachorro pegou e avançou. É que a dona Nelma não leva uma vida muito fácil, tem problema de entendimento. Ela também naquele momento devia estar alcoolizada ou algo parecido, que dificilmente entenderia um pedido também. Promotor: Ela não estava nas faculdades normais naquele momento? Wallace: Não doutor, não estava. Eu sempre passo para ir para a escola, sempre a encontro e dificilmente a gente vê ela lúcida. Promotor: O senhor sabe do paradeiro dela? Ela não compareceu. Wallace: Hoje ela passou pela escola com o namorado dela. Mas me disseram que ela já não mora mais ali. Está morando numa rua para trás. Promotor: E essa mordida causou uma lesão na criança? Wallace: Deu um arranhão. Não chegou nem a furar a calça, doutor. Mas o dentinho arranhou por cima da calça. Defesa: Professor como é que se deu a condução dessas crianças, foi numa praça que as crianças foram consigo? Wallace: É uma praça de esportes. Defesa: E a condução dessas crianças para ir até a praça e voltar, como é que isso ocorreu? Wallace: Sob meu cuidado. No período de aula que são duas horas de aula para cada turma, eu os pego para fazer atividades e levo na praça para fazer as atividades porque a gente não tem uma quadra coberta. E para evitar que o sol fique na cabeça das crianças a gente toma esse cuidado. Defesa: O professor conduz as crianças, todas da idade da Laura, entre 7 e 8 anos? Wallace: São divididos por turma. Defesa: O professor conduz as 12 crianças que estava conduzindo nessa ocasião? Wallace: Não sei lembrar, mas era em médiaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 12 a 13, às vezes menos, às vezes um pouquinho mais. Porque falta. Defesa: E o professor estava sozinho conduzindo essas 12 crianças de 7, 8 anos? Wallace: Sou eu que conduzo. Defesa: E essas crianças eventualmente se afastam do seu controle, obedecem? Wallace: Não, elas obedecem à voz de comando, são crianças que respeitam. Defesa: A dona Nelma quando as crianças passaram por ela chegou a instigar os cachorros? Wallace: Não doutora, não fez isso. Ela só estava com os cachorros na frente, e ao passar é que a passagem de criança, passagem de pais, e as crianças também a gente sabe como é, às vezes também tem criança que ataca pedra, instiga, não é o caso da Laurinha. De repente o cachorro fica meio alvoroçado. Mas o cachorro com cria a gente entende que ele fica mais defensivo. Defesa: E esse cachorro que a dona Nelma estava, era dela? Wallace: É dela. Defesa: Era um cachorro só? Wallace: Era um e dois filhotes, mas a mãe acho que estava querendo cuidar dos filhos” (mov. 53.2). LETICIA FELIX SEIDEL, denunciante, ouvida em juízo como testemunha, disse: “ Promotor: Estamos apurando as circunstâncias do fato do dia 9 de setembro de 2025, consta que sua filha teria sofrido uma lesão em razão da mordida de um cão que não estaria com as devidas cautelas de propriedade da senhora Nelma. A senhora se lembra desses fatos? Letícia: Sim. Promotor: Pode nos contar o que aconteceu? Letícia: Na verdade a minha filha estava numa aula de educação física externa da escola, para fora. Na hora que eles estavam retornando à escola, o professor viu o cachorro, pediu para a cidadã recolher o cachorro para dentro da propriedade, e ela falou que o cachorro não faria mal a ninguém. Então o professor foi passando de quatro em quatro alunos para proteger, e no que foi passar a minha filha o cachorro abocanhou por trás da perna dela. Promotor: A senhora foi acionada pela escola? Letícia: Já me ligaram, eu estava trabalhando fora da cidade. No mesmo instante eu liguei para a minha mãe, que mora perto da escola. Ela foi, pegou a minha filha, levou até o hospital e eu retornei para a cidade para atendê-la, ver todas as questões. Promotor: Então quem acompanhou sua filha na verdade foi a sua mãe no hospital? Letícia: Isso. Teve que ir até o hospital, tomar as devidas cautelas, de cuidado, tomar injeção, as três antirrábicas. Defesa: Eu sou advogada que fui nomeada para defender a dona Nelma nesse processo. Ela é a dona do cachorrinho que acabou acontecendo esses fatos com a sua filha. O que a senhora relatou para nós foi o que a sua mãe lhe contou ou o que o professor e a escola lhe contaram? Letícia: O professor e a escola. Defesa: Porque esse fato que a senhora mencionou de estar passando as crianças de quatro em quatro e protegendo as crianças, o professor falou conosco no testemunho antes da senhora e ele não disse esse mesmo relato. Como se deu essa condução das crianças? Letícia: Foi o que me passaram, que eles estavam passando de pouco em pouco, de quatro em quatro para não gerar aquele tumulto das crianças entrarem em um pânico por causa do cachorro. Até porque eram filhotes e uma mãe. Uma mãe protegendo seus filhos, querendo ou não ela achou que as crianças iriam fazer algum mal para o filhote. Defesa: A senhora sabe dizer se o professor estava protegendo as crianças, como aconteceu o fato de o cachorro morder a sua filha? Letícia: Na verdade eu cheguei a conversar com a minha filha. Minha filha é uma criança super inteligente, ela consegue contar todos os fatos. Ela falou que eles estavam passando ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 6 as crianças até acharam bonitinhos os cachorros. No que eles passaram, a mãe, a cadela, pegou e veio por trás, sorrateiramente, tanto que pegou na parte de dentro da perna da criança. Defesa: O professor comentou que não chegou nem a perfurar a calça, que fez um arranhãozinho na perna. Letícia: Na verdade eu fiz todo o boletim, todo o processo perante o que os professores me pediram por cuidado das crianças. Pois eu sei que a dona da cadelinha tem um processo todo dificultoso e a gente passa todos os dias pela casa dela e as cadelas, tanto a mãe quanto os filhotes, estão na rua. Já atacou outras crianças, mas eu tive que fazer isso porque o próprio professor fez um boletim de ocorrência. A gente como mãe fala, vamos nos estressar com uma pessoa que eu sei que não vai comparecer. Defesa: A senhora conhece a dona Nelma? Letícia: Eu conheço de vista, como qualquer figura da cidade, no caso. Defesa: Quando vocês passam, que a senhora mencionou que passam sempre ali na frente, e os cachorros estão sempre pela rua, qual é a atitude da dona Nelma? É negligente mesmo? Ela não está para as crianças, para a segurança? Letícia: Ela nunca está. Os cachorros sempre estão pela rua. Defesa: O professor comentou que a dona Nelma em todas as situações está alcoolizada ou fora do seu juízo normal. A senhora já viu essa situação também? Letícia: Já, bastante. Defesa: E a Laurinha agora está bem? Letícia: Graças a Deus, foi só um susto” (mov. 53.3). 2.2. Materialidade e autoria FATO I: omissão de cautela 14. Segundo a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2025/1154690, registrado em 11/09/2025: “COMPARECEU A ESSA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL A NOTICIANTE PARA RELATAR QUE SUA FILHA LAURA, DE 7 ANOS DE IDADE, FORA MORDIDA POR UMA CADELA DE PROPRIEDADE DE NELMA, QUE SUA FILHA ESTAVA VOLTANDO DO GINÁSIO PARA A ESCOLA, PARA CONTINUAR AS AULAS, QUANDO FOI ATACADA PELA CACHORRA, QUE A SRA. NELMA SOLTOU OS CACHORROS NO MOMENTO EM QUE OS ALUNOS ESTAVAM PASSANDO PELO LOCAL, E QUE O PROFESSOR SOLICITOU A SRA. NELMA PRENDESSE OS CÃES MAS ELA NÃO O FEZ ALEGANDO QUE OS CÃES QUERIAM BRINCAR COM AS CRIANÇAS. A CRIANÇA FICOU COM MARCAS DE MORDIDA E UM INCHAÇO NO LOCAL E ESTÁ TOMANDO VACINAS ANTI-RÁBICA, 4 DOSES. A NOTICIANTE DESEJA DAR CONTINUIDADE AOS FATOS E ESTÁ EM ATENDIMENTO NESSE MOMENTO, FOI ORIENTADA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECADENCIAIS DE ATÉ 180 DIAS PARA REPRESENTAÇÃO” – Destaquei (mov. 8.1). 15. Como se verifica da prova oral acima transcrita e grifada, Letícia Felix Seidel, denunciante e mãe da vítima do fato 2, disse em ambas as opornunidades em que foi ouvida que sua filha de 7 anos foi atacada por uma cadela que pertencia a ré, no momento em que voltava do ginásio para a escola.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 16. Disse que a ré soltou os cães (a cadela e seus filhotes) enquanto os alunos passavam e ignorou o pedido do professor para prendê-los, tendo dito que eles “queriam brincar”. Disse que, em decorrência da mordida, a vítima ficou com inchaço, marcas de mordida e precisou tomar vacina antirrábica. 17. Wallace Mendes Cordeiro, professor que estava com a vítima no momento dos fatos, disse que conduzia cerca de 12 a 13 crianças de volta da quadra de esportes até a escola, ele disse que utilizava essa quadra que ficava localizada em uma área fora da escola porque era coberta, uma vez que a escola não tinha esse tipo de quadra. 18. O professor disse que ao passarem em frente à casa da ré, o portão estava aberto e ela estava na rua com a cadela e os filhotes. Disse que pediu expressamente para a acusada segurar os cachorros, mas ela se recusou, dizendo que eles só queriam brincar. 19. Ele disse que a vítima correu e a cadela deu uma mordida na perna da criança. Ressaltou que a mordida não chegou a perfurar a calça da vítima, causando apenas um arranhão. Esclareceu que a ré não instigou o animal a atacar, e que ela tem problemas de entendimento, possivelmente estando alcoolizada no momento. 20. A ré, por sua vez, na delegacia, declarou que os filhotes fugiram e que a cadela os seguiu para defendê-los. Também disse que não tinha a intenção de prejudicar ninguém e se comprometeu a consertar a cerca estragada da sua residência. 21. Em juízo, a ré não compareceu para apresentar a sua versão a respeito dos fatos, de modo que foi decretada sua revelia. 22. No caso em tela, a contravenção penal de omissão de cautela na guarda de animal (Fato 1) restou devidamente comprovada, vez que, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas a dizer que a ré deixou sua cadela, acompanhada dos filhotes, em via pública mesmo depois de solicitada pelo professor das crianças para que segurasse os animais, alegando que “os animais só queriam brincar”. 23. A acusada, em delegacia, disse que o animal agiu para “defender” os filhotes, o que constitui prova suficiente de que o animal era, ainda que transitoriamente, perigoso, por estar com seus filhotes, por isso, poderia oferecer risco a terceiros e, consequentemente, deveria permanecer recolhido dentro de sua casa. 24. Não bastasse, a testemunha presencial, Professor Wallace, foi enfática ao afirmar que chegou a solicitar para a ré que segurasse os animais enquanto as crianças passavam na frente da casa dela, o que reforça a conclusão de que terceiros também constataram que o animal seria perigoso e poderia atacar as crianças.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 8 25. Em vista disso, conclui-se que restou comprovada a materialidade e a autoria dado que a acusada não negou que seria a tutora dos animais. 26. No mais, a contravenção do art. 31, da Lei de Contravenções Penais, trata-se de infração de perigo abstrato, dado que o delito consiste em “deixar em liberdade ou não guardar com a devida cautela animal perigoso”. 27. Como se vê, o tipo não exige a concretização de nenhum resultado danoso para a sua configuração, por isso, conclui-se que a infração se consumou no momento em que a acusada se recusou a atender ao pedido do professor que conduzia cerca de 12 crianças, alunas da escola, no sentido de recolher os animais. 28. Portanto, não incide no caso a consunção, dado que os crimes de perigo abstrato se consumam com a mera exposição de terceiros ao risco, o que de fato aconteceu, se considerado que o contexto indica que não foi só a vítima da mordida do cachorro que foi colocada em risco, mas também as outras crianças que estavam sendo conduzidas pelo professor Walace no momento do fato. 29. Sobre o ponto, releva destacar o entendimento do STJ: Tema 901 É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 30. Ainda que somente uma das cerca de 12 (doze) crianças conduzidas pelo professor Walace tenha sido atacada, o fato de a acusada ter mantido o animal com seus filhotes solto durante a passagem das crianças é suficiente para a caracterização da contravenção em comento, justo por se tratar de infração de perigo abstrato. 31. Friso que não incide a consunção, pois ao manter os animais soltos a acusada ofereceu perigo para 12 (doze) crianças e para o professor que as conduzia, de modo que ainda que o animal tenha mordido uma das crianças, isso não apaga o risco oferecido pelo animal contra as outras 11 (onze) e contra o professor.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] FATO II: lesão corporal culposa 32. Quanto ao crime de lesão corporal culposa (Fato 2), de igual modo, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas. 33. A fotografia acostada ao mov. 8.7 ilustra, com nitidez, o hematoma na perna da vítima, lesão que, conforme amplamente corroborado pela prova oral, resultou da mordida do animal pertencente à acusada. 34. Nesse sentido, não prospera a tese defensiva de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. Embora Wallace tenha descrito o ferimento como um “arranhãozinho”, não se pode considerar irrelevante a conduta que atenta contra a integridade física de uma criança de apenas 7 anos. 35. A lesão demandou atendimento hospitalar (mov. 8.6) e gerou hematoma e inclusive a necessidade de aplicação de vacinas na criança. Tais consequências desbordam do mero dissabor, impedindo o reconhecimento da bagatela. 36. Outrossim, também não prospera a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro, por suposta negligência do professor Wallace na condução da vítima.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 10 37. Consoante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 38. No caso em tela, a defesa limitou-se a alegar a culpa do professor, mas não produziu qualquer elemento probatório capaz de comprovar que o docente tenha falhado em seu dever de vigilância ou concorrido para o evento. 39. Ao contrário, a prova oral demonstrou que o professor conduzia os alunos com cuidado, e, ao visualizar o risco, agiu preventivamente solicitando que a acusada recolhesse seus cães, tendo ela se recusado a fazê-lo. 40. Portanto, o resultado lesivo decorreu unicamente da negligência da acusada, tutora dos animais, em não os recolher ou segurar os animais, mesmo após ter sido expressamente alertada sobre o perigo pelo professor. 41. Também não prospera a alegação de ausência de culpabilidade fundada em suposta vulnerabilidade ou embriaguez da ré no momento dos fatos. 42. Isso porque, para que o consumo de substâncias psicoativas afaste a culpabilidade, é necessário que tenha ocorrido de forma acidental (art. 28, 1º, CP), o que não restou comprovado nos autos. 43. Sobre a inimputabilidade, dispõe o Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (...) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. 44. Ensina a doutrina: “Foi adotado o critério biopsicológico, isto é, não basta ser dependente, mas é preciso que o agente, em face da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Comprovada, mediante perícia, a inimputabilidade do agente, deve o juiz absolvê-lo, determinando, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado (não necessariamente internação, que, aliás, deve ser medida excepcional). (...) A perícia deve ser realizada sempre que o réu se declare dependente ou quando a tal respeito houver fundadas suspeitas.” (GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 235/236) – Destaquei. 45. É crucial ressaltar que, no presente processo, não houve qualquer solicitação para a instauração de um Incidente de Insanidade Mental. Consequentemente, inexistem provas que demonstrem que a ré, no momento do ocorrido, estava inconsciente de seus atos durante a prática delitiva. 46. Nessas condições, restou comprovada a materialidade e a autoria, bem como, a imprudência consistente em se recusar a atender ao pedido do professor que conduzia cerca de 12 (doze) crianças, consistente no pedido de recolher os animais a fim de evitar que eles viessem a atacar as crianças como aconteceu. 2.2.2. Conclusão 47. Assim, visualizando-se elementos probatórios suficientes demonstrando a ocorrência das infrações dispostas no art. 31, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Fato 1) e art. 129, §6º, do Código Penal (Fato 2) e, atrelando sua respectiva autoria à acusada, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 12 III. DISPOSITIVO 48. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR a ré NELMA PIRES DE CARVALHO como incursa nas sanções artigo 31, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Fato 1) e art. 129, §6º, do Código Penal (Fato 2), nos termos da fundamentação supra. 49. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 49.1. Fato 1 - Omissão de cautela na guarda de animal (artigo 31 do Decreto-Lei n° 3.688/41) 1ª FASE: Circunstâncias judiciais DEFINIÇÃO DA PENA Embora exista a previsão da pena alternativa de multa, deixo de aplicá-la ao presente caso. Considerando que a acusada possui maus antecedentes e ainda se recusou a atender ao pedido do professor das crianças, mostrando pouca sensibilidade ou preocupação com a situação dos alunos que tinham na faixa dos 7 a 8 anos, a sanção pecuniária não se revela suficiente, mostrando-se incompatível face à elevada reprovabilidade da conduta. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Culpabilidade: mostra-se normal ao caso, de modo que valoro o vetor como NEUTRO; Antecedentes: a ré possui antecedentes criminais (mov. 54.1), por isso utilizo a condenação nos Autos n° 0000155-81.2022.8.16.0043, para valorar o vetor como NEGATIVO; Ação Penal Tipo Legal Data do Fato Trânsito em Julgado/arq. 0000219-82.2008.8.16.0043 Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 24/03/2008 05/05/2015 0000155-81.2022.8.16.0043 Art. 96, § 1.º, da Lei n. 10.741 09/11/2021 11/12/2025 Art. 99, da Lei n. 10.741 Art. 147, CPB 0000448-51.2022.8.16.0043 MPU - - 0000571-49.2022.8.16.0043* Arts. 129, §13 e 147, CPB 24/12/2021 03/02/2025 0000530-48.2023.8.16.0043 MPU - - 0001461-17.2024.8.16.0043 MPU - - *Absolvição Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social da acusada. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: No caso, o professor disse que conduzia cerca de 12 crianças com a faixa etária de 7 a 8 anos e a casa da acusada ficava perto da escola, o que indica que ela já tinha um dever maior de cuidado para evitar que os animais causassem acidentes. Além disso, no caso concreto, vê-se que o professor disse expressamente que chegou a pedir para que a acusada recolhesse os animais porque eles poderiam “avançar” nas crianças, mas mesmo assim, a acusada se recusou a fazê-lo, alegando que os animais só queriam brincar com as crianças, o que comprova que a acusada chegou a ser alertada sobre o perigo e mesmo assim insistiu em manter os animais soltos ameaçando a integridade física de 12 crianças e do professor que as conduzia. Portanto, pelo número de crianças, pela idade das crianças e pelo fato de a acusada ter sido expressamente solicitada para recolher os animais dado que “eles poderiam avançar”, conclui-se que as circunstâncias indicam uma grande falta de preocupação com a segurança das crianças e do professor, além do oferecimento de perigo contra todos os alunos, o que recomenda a NEGATIVAÇÃO do vetor. Consequências: embora as consequências sejam mais severas, dado que o perigo abstrato acabou se consumando, dado que o animal perigoso chegou a morder uma das crianças que passavam na frente da casa da acusada, deixo de valorar negativamente o vetor porque essa consequência será alvo de aplicação de pena própria. Portanto, para evitar o bis in idem, reputo NEUTRO o vetor. Comportamento da vítima: não existe qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor; PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 22 dias de prisão simples 1 . 1 Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o delito em questão (1 meses e 20 dias) pelas 08 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia aproximada de 06 dias de prisão simples para cada circunstância.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 14 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência, ante a condenação nos autos n° 0000219- 82.2008.8.16.0043. Embora o processo seja datado de 2008, a condenação da acusada transitou em julgado em 05/05/2015, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento apenas em 08/09/2025, conforme informações extraídas dos autos de execução n. 0001205-94.2015.8.16.0009. De modo que, ainda, não se operou o período depurador. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a existência de circunstância agravante, aumento a pena da ré em 1/6, de modo que a pena provisória fica estabelecida em 25 dias de prisão simples. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Ausente causas especiais de aumento da pena. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 25 dias de prisão simples 49.2. Fato 2 – Lesão Corporal Culposa (artigo 129, §6º, CPB) 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A acusada morava perto de uma escola e na data do evento danoso viu o professor andando com os alunos e mesmo orientada pelo professor a recolher os animais, se recusou alegando que os animais só queriam brincar com as crianças. Ora, a conduta revela elevado grau de imprudência, se considerado que era previsível que os animais poderiam atacar as crianças e que, além disso, o professor que as conduzia chegouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] a pedir para a acusada recolher os animais, mas, mesmo assim, a acusada se recusou a fazê- lo, resultando então na lesão contra uma das crianças. Portanto, reputo o grau de culpa extraordinário e, por isso, valoro como NEGATIVO o vetor. Antecedentes: a ré possui antecedentes criminais (mov. 54.1), por isso utilizo a condenação nos Autos n° 0000155-81.2022.8.16.0043, para valorar o vetor como NEGATIVO; Ação Penal Tipo Legal Data do Fato Trânsito em Julgado/arq. 0000219-82.2008.8.16.0043 Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 24/03/2008 05/05/2015 0000155-81.2022.8.16.0043 Art. 96, § 1.º, da Lei n. 10.741 09/11/2021 11/12/2025 Art. 99, da Lei n. 10.741 Art. 147, CPB 0000448-51.2022.8.16.0043 MPU - - 0000571-49.2022.8.16.0043* Arts. 129, §13 e 147, CPB 24/12/2021 03/02/2025 0000530-48.2023.8.16.0043 MPU - - 0001461-17.2024.8.16.0043 MPU - - *Absolvição Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social da acusada. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, é normal ao tipo, devendo ser considerada NEUTRA; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO; Comportamento da vítima: não existe qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor; PENA-BASE:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 16 Por todo o exposto, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 04 meses e 14 dias de detenção 2 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência, ante a condenação nos autos n° 0000219- 82.2008.8.16.0043. Embora o processo seja datado de 2008, a condenação da acusada transitou em julgado em 05/05/2015, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento apenas em 08/09/2025, conforme informações extraídas dos autos de execução n. 0001205-94.2015.8.16.0009. De modo que, ainda, não se operou o período depurador. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a existência de circunstância agravante, aumento a pena da ré em 1/6, de modo que a pena provisória fica estabelecida em 05 meses e 06 dias de detenção. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Ausente causas especiais de aumento da pena. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 05 meses e 06 dias de detenção. CONCURSO DE CRIMES Considerando que mediante uma só ação a acusada praticou os delitos de omissão de cautela na guarda de animais (Fato 1) e o delito de lesão corporal culposa (Fato 2), incide, inicialmente, a regra do artigo 70 do Código Penal. 2 Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o delito em questão (10 meses) pelas 08 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia aproximada de 1 mês e 7 dias para cada circunstância.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Contudo, as reprimendas fixadas para os delitos são de espécies distintas: prisão simples para a contravenção penal e detenção para o crime de lesão corporal. Por isso, a aplicação da regra da exasperação (aumento de 1/6 sobre a pena mais grave) acarretaria, na prática flagrante prejuízo para a ré. Diante disso, aplico ao caso a regra do concurso material benéfico, expressamente prevista no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, o qual dispõe que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. De modo que a pena correspondente aos delitos somada fica fixada em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção, além de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Apesar do quantum de pena fixada, fixo o regime prisional SEMIABERTO, por se tratar de ré reincidente e com maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado que a ré é reincidente e possui maus antecedentes, nos termos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal. Quanto ao SURSIS, também incabível ao caso, por expressa vedação do art. 77, I e II do CPB, ante os maus antecedentes da ré. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que foi fixado o regime prisional semiaberto, concedo o direito de recorrer em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP O Ministério Público requereu a fixação de valor pecuniário mínimo para reparação de danos morais à vítima em alegações finais (mov. 59.1), contudo, não houve pedido na denúncia (mov. 13.1). O TJPR firmou o entendimento de que o pedido de condenação do acusado a promover o pagamento de indenização mínima não pode ser genérico, devendo indicar o valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 18 DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. EVIDENCIADO O DOLO DO DESACATO. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE FRENTE À FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. 3. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRÁTICA DAS CONDUTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E UNICIDADE DE DESÍGNIOS. 4. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DA CONSUNÇÃO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (Apelação Criminal n° 0000290-59.2023.8.16.0043 Ap, Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 14/03/2025). Diante da ausência de indicação do valor mínimo pretendido na denúncia (mov. 13.1), deixo de fixar valor mínimo nos termos da fundamentação supra. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno a acusada ao pagamento das custas. 2. CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a promover o pagamento dos honorários da defensora dativa, DRA. NATALI DE SOUZA MARINHO - OAB 104.473-PR (nomeada ao mov. 30.1), que arbitro em R$ 950,00, pela defesa integral da acusada, na forma do art. 85, CPC, e do item 4.3. da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 2.1. A sentença servirá de certidão para a cobrança dos honorários.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 3. Comunique-se para à vítima. 4. Depois do trânsito em julgado: (a) Remetam-se à contadoria para o cálculo das custas; (b) Expeça-se guia de execução; (c) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (d) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (e) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (f) Tudo cumprido, arquivem-se com as baixas e diligências necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 20 de outubro de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado