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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047592-69.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5047592-69.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos previdenciários percebidos junto ao INSS (1.6) e ao IPERGS (9.2), aplicável desde 02/2017. Em consequência, condeno os réus à restituição dos valores de imposto de renda efetivamente retidos ou recolhidos a esse título, observada a responsabilidade de cada ente pela parcela do tributo por ele arrecadada, nos termos da fundamentação. A restituição deverá observar, ainda, os parâmetros delineados na fundamentação, especialmente a prescrição quinquenal e a sistemática de apuração mediante simulação de declaração de imposto de renda retificadora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047592-69.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ADAIR MARIA ANTONIOLLI ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO (OAB RS112693) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos previdenciários percebidos junto ao INSS (1.6) e ao IPERGS (9.2), aplicável desde 02/2017. Em consequência, condeno os réus à restituição dos valores de imposto de renda efetivamente retidos ou recolhidos a esse título, observada a responsabilidade de cada ente pela parcela do tributo por ele arrecadada, nos termos da fundamentação. A restituição deverá observar, ainda, os parâmetros delineados na fundamentação, especialmente a prescrição quinquenal e a sistemática de apuração mediante simulação de declaração de imposto de renda retificadora.