Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos previdenciários percebidos junto ao INSS (1.6) e ao IPERGS (9.2), aplicável desde 02/2017. Em consequência, condeno os réus à restituição dos valores de imposto de renda efetivamente retidos ou recolhidos a esse título, observada a responsabilidade de cada ente pela parcela do tributo por ele arrecadada, nos termos da fundamentação. A restituição deverá observar, ainda, os parâmetros delineados na fundamentação, especialmente a prescrição quinquenal e a sistemática de apuração mediante simulação de declaração de imposto de renda retificadora.