Ementa
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação aos cálculos formulada pela exequente (mov. 76); b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Município (mov. 70.1), relativo à matrícula nº 226321, no valor de R$ 55.385,66 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho de 2026, já aplicado o redutor de 5% previsto no acordo; c) HOMOLOGO a desistência do recurso inominado interposto pelo Município (movs. 37 e 61.1), nos termos do art. 998 do CPC; DESCONSIDERO os documentos de movs. 62.1 e 62.2, referentes a processo diverso, anotando-se; e INDEFIRO o pedido de desconsideração do mov. 45 (mov. 46.1); d) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados necessários à requisição e, se for o caso, requerer o destaque de honorários contratuais, com a juntada do respectivo contrato (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), vedado fracionamento ; e) Decorrido o prazo, EXPEÇA a Secretaria requisição de pagamento por precatório em favor da exequente, conforme previsto no acordo homologado, observadas a Resolução CNJ nº 303/2019 e as normas do Tribunal de Justiça do Paraná, com discriminação do principal, da atualização e das retenções previdenciárias indicadas na planilha; f) Expedida a requisição, mantenham-se os autos suspensos, com localizador próprio, até a notícia do pagamento, quando deverão vir conclusos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003749-12.2025.8.16.0104 Processo: 0003749-12.2025.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$55.385,66 Polo Ativo(s): PIERINA DOS SANTOS ALMEIDA (RG: 43318489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 761.447.719-72) Rua Uruguai, 84 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99986-2369 Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE LARANJEIRAS DO SUL (CPF/CNPJ: 04.958.548/0001-08) Rua Expedicionário João Maria, 1020 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-410 Município de Laranjeiras do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.205.970/0001-95) Rua Sete de Setembro, 01 Praça Rui Barbosa - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-070 Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo promovido por Pierina dos Santos Almeida em face do Município de Laranjeiras do Sul. A exequente, professora municipal aposentada, que exerceu o cargo sob a matrícula nº 226321, ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Laranjeiras do Sul, postulando as diferenças decorrentes da inobservância dos coeficientes de nível e classe da Lei Municipal nº 56/2017, com reflexos em adicional por tempo de serviço, terço de férias, 13º salário e remuneração da jornada suplementar (mov. 1). A sentença, que homologou o projeto do juiz leigo, julgou procedentes os pedidos em face do Município e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Instituto de Previdência (movs. 28.1 e 30.1). Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (movs. 38.1 e 41.1), e o Município interpôs recurso inominado (mov. 37). O Município apresentou proposta de acordo fundada na Lei Municipal nº 059/2025 (mov. 45.2), aceita integralmente pela autora (mov. 47.1) e homologada por sentença (mov. 50.1). O Município renunciou ao prazo recursal e requereu a desconsideração do recurso inominado (mov. 61.1), e o trânsito em julgado foi certificado em 01/04/2026 (mov. 64). O Município apresentou o cálculo dos valores retroativos, no montante de R$ 55.385,66, atualizado até julho de 2026, e informou a implantação do enquadramento (mov. 70). A exequente concordou com a metodologia, mas impugnou a planilha por não incluir os reflexos das diferenças sobre a remuneração da jornada suplementar ("dobra") (mov. 76). O Município sustentou que o acordo e a Lei Municipal nº 059/2025 limitaram os reflexos ao adicional por tempo de serviço, às férias e ao 13º salário e, subsidiariamente, que a jornada suplementar tem natureza eventual e não se incorpora ao vencimento (mov. 80). Os autos vieram conclusos. A controvérsia restringe-se à inclusão, nos cálculos, de reflexos sobre a remuneração da jornada em regime suplementar. Celebrado e homologado o acordo após a sentença de mérito, o título executivo passou a ser a sentença homologatória da transação (art. 515, II, do CPC). A proposta do Município, aceita sem ressalvas, estabeleceu que os cálculos seriam apresentados "considerando reflexos em adicional por tempo de serviço, férias e 13º salário" (art. 3º), previu a "plena e total quitação do objeto da presente ação (obrigação de fazer e pagamento de diferenças retroativas devidas), incluindo todos os pedidos apresentados, inclusive dos acessórios" (item 4) e registrou a renúncia da autora a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico (item 2). Na petição de aceitação, a exequente declarou ciência de que o ajuste implicava plena, geral e irrevogável quitação do objeto da ação (mov. 47.1). O pedido de reflexos sobre a jornada suplementar constava da inicial e integrava o objeto da ação alcançado pela quitação. Ao delimitar os reflexos que comporiam a apuração, a transação não incluiu essa verba. Como a transação se interpreta restritivamente (art. 843 do Código Civil), não é possível este juízo ampliar, na fase de cumprimento, a obrigação assumida pelo Município. A cláusula relativa à "garantia da remuneração adequada, com correção das diferenças devidas" (art. 2º, II) não conduz a conclusão diversa, porque o próprio acordo especificou, no art. 3º, quais reflexos integrariam o cálculo. A circunstância de a sentença de mérito ter mencionado reflexos "conforme indicado na inicial" também não altera essa conclusão, pois a condenação foi substituída pela transação. Rejeitada a impugnação por esse fundamento, fica prejudicado o exame da tese subsidiária do Município acerca da natureza da jornada suplementar. Quanto aos demais parâmetros, a exequente manifestou concordância com a planilha, que observa o redutor de 5% e os reflexos previstos no acordo. A atualização do valor até o efetivo pagamento observará o regime constitucional aplicável às requisições de pagamento. Registro, por fim, que o Município desistiu do recurso inominado de mov. 37 em razão do acordo (mov. 61.1) e que os documentos de movs. 62.1 e 62.2 se referem a processo diverso (autos nº 0000156-72.2025.8.16.0104). O pedido de desconsideração do mov. 45 (mov. 46.1) não comporta acolhimento, porque é nesse movimento que consta a proposta de acordo aceita e homologada (mov. 45.2), não havendo cópia dela no mov. 44. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação aos cálculos formulada pela exequente (mov. 76); b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Município (mov. 70.1), relativo à matrícula nº 226321, no valor de R$ 55.385,66 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho de 2026, já aplicado o redutor de 5% previsto no acordo; c) HOMOLOGO a desistência do recurso inominado interposto pelo Município (movs. 37 e 61.1), nos termos do art. 998 do CPC; DESCONSIDERO os documentos de movs. 62.1 e 62.2, referentes a processo diverso, anotando-se; e INDEFIRO o pedido de desconsideração do mov. 45 (mov. 46.1); d) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados necessários à requisição e, se for o caso, requerer o destaque de honorários contratuais, com a juntada do respectivo contrato (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), vedado fracionamento ; e) Decorrido o prazo, EXPEÇA a Secretaria requisição de pagamento por precatório em favor da exequente, conforme previsto no acordo homologado, observadas a Resolução CNJ nº 303/2019 e as normas do Tribunal de Justiça do Paraná, com discriminação do principal, da atualização e das retenções previdenciárias indicadas na planilha; f) Expedida a requisição, mantenham-se os autos suspensos, com localizador próprio, até a notícia do pagamento, quando deverão vir conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 02 de outubro de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada