Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a sequela causa redução funcional permanente e que o laudo pericial desconsiderou sua profissão na época do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução permanente da capacidade laboral do autor para a atividade habitualmente exercida ao tempo do acidente; (ii) a adequação da análise pericial em relação à profissão do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não verificado equívoco na profissão considerada pelo perito em sua análise.
4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o labor exercido ao tempo do acidente.
5. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa das conclusões do *expert* somente é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. O perito, de confiança do juízo, analisou o quadro clínico de forma apropriada e apresentou conclusões claras e fundamentadas, não havendo elementos que as desautorizem.
6. A concessão de auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e Temas 416 e 156 do STJ. No caso, não foi demonstrada a redução permanente da capacidade laboral.
7. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, seguindo a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida na época do acidente, sendo as conclusões do laudo pericial prevalentes na ausência de prova robusta em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 156; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.