Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação da perícia judicial; e (ii) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na data do infortúnio, para fins de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório (CPC, arts. 370, 464, §1º, II, e 480). A perícia judicial foi realizada por ortopedista, especialista na área, que apresentou conclusões claras e fundamentadas, sendo desnecessária a complementação da prova técnica, uma vez que a mera discordância da parte autora não descaracteriza o laudo.
4. A concessão de auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade (Lei nº 8.213/1991, art. 86).
5. O Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156) admite a concessão do benefício mesmo com lesão mínima, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido e nexo causal.
6. Comprovada a existência de sequelas consolidadas (cicatriz cirúrgica e quadro degenerativo articular).
7. As provas dos autos não indicam que o autor exercia a atividade de técnico em eletrônica em indústria na data do acidente. Na data do infortúnio (13/12/2018), o demandante estava desempregado, e sua última atividade era de promoção de vendas e apoio administrativo, que não demandava intenso esforço físico dos membros inferiores.
8. As sequelas existentes não geram limitação ou maior esforço para o desempenho do trabalho que o autor exercia à época do infortúnio, o que afasta o direito ao auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida na data do acidente impede a concessão de auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.