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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002110-73.2026.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5002110-73.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação da perícia judicial; e (ii) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na data do infortúnio, para fins de concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório (CPC, arts. 370, 464, §1º, II, e 480). A perícia judicial foi realizada por ortopedista, especialista na área, que apresentou conclusões claras e fundamentadas, sendo desnecessária a complementação da prova técnica, uma vez que a mera discordância da parte autora não descaracteriza o laudo.

4. A concessão de auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade (Lei nº 8.213/1991, art. 86).

5. O Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156) admite a concessão do benefício mesmo com lesão mínima, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido e nexo causal.

6. Comprovada a existência de sequelas consolidadas (cicatriz cirúrgica e quadro degenerativo articular).

7. As provas dos autos não indicam que o autor exercia a atividade de técnico em eletrônica em indústria na data do acidente. Na data do infortúnio (13/12/2018), o demandante estava desempregado, e sua última atividade era de promoção de vendas e apoio administrativo, que não demandava intenso esforço físico dos membros inferiores.

8. As sequelas existentes não geram limitação ou maior esforço para o desempenho do trabalho que o autor exercia à época do infortúnio, o que afasta o direito ao auxílio-acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida na data do acidente impede a concessão de auxílio-acidente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.