Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000235-44.2004.8.16.0118

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000235-44.2004.8.16.0118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 156, V do CTB e art. 487, II do CPC, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRRENTE e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo bloqueios, promova-se o levantamento. Registro e publicação automáticos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 996571396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-44.2004.8.16.0118 Processo: 0000235-44.2004.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61,83 Exequente(s): Município de Morretes/PR (CPF/CNPJ: 76.022.490/0001-99) PRAÇA ROCHA POMBO, 10 - MORRETES/PR Executado(s): MASSA FALIDA INDÚSTRIA DE PAPEL SÃO MARCOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO CONSTA, S/N - MORRETES/PR Vistos, etc. Intimada a parte Exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, o prazo decorreu em branco. DECIDO. Conforme disposto no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80 – LEF, suspensa a execução fiscal face a não localização do Executado ou de bens, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, sendo que, decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento do feito. A partir deste momento passa a correr a prescrição, que se dará em 5 anos contados do arquivamento. Nos termos do art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional - CTN, a prescrição extingue o crédito tributário. Depois de ouvir a Fazenda o magistrado pode reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso concreto, verifica-se que este juízo determinou a suspensão/ arquivamento da EF no dia 17/02/2017 (mov. 4). Desde o arquivamento decorreu prazo superior a 5 anos. Verifica-se, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 156, V do CTB e art. 487, II do CPC, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRRENTE e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo bloqueios, promova-se o levantamento. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Morretes, 19 de outubro de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado