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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010160-07.2025.4.04.7200

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5010160-07.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) declarar a condição da parte autora como pessoa com deficiência grave (pontuação de 5.700, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA)), com data de início em 12/07/2023, nos termos da fundamentação acima. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitado em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para cumprimento, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito. Não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010160-07.2025.4.04.7200/SC AUTOR : TEREZINHA APARECIDA MEDEIROS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : Edicléa Guiguel (OAB SC028214) ADVOGADO(A) : BÁRBARA GUIGUEL GUIMARÃES (OAB SC066778) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) declarar a condição da parte autora como pessoa com deficiência grave (pontuação de 5.700, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA)), com data de início em 12/07/2023, nos termos da fundamentação acima. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitado em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para cumprimento, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito. Não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.