Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) declarar a condição da parte autora como pessoa com deficiência grave (pontuação de 5.700, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA)), com data de início em 12/07/2023, nos termos da fundamentação acima. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitado em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para cumprimento, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito. Não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.