Ementa
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.