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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011876-42.2025.4.04.7112

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5011876-42.2025.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011876-42.2025.4.04.7112/RS AUTOR : AGATHA EDUARDA OLIVEIRA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARISSA CHAXIM PEREIRA (OAB RS136922) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : INAJARA ALMEIDA OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : LARISSA CHAXIM PEREIRA (OAB RS136922) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.