Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencida a parte autora, resta condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da AJG. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.