Ementa
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição, extingo o pleito revisional sem resolução de mérito, nos nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC quanto ao pedido de revisão em virtude dos novos tetos trazidos pela EC n. 20/98 e 41/2003. nos termos da fundamentação e julgo parcialmente procedente o pedidos formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para o fim de: - declarar o direito da parte autora à soma nos salários-de-contribuição do segurado falecido dos valores pagos à título de de auxílio acidente de 11/2002 a 12/2007, no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.007.574-6; - determinar ao INSS a revisão do benefício do segurado em função da elevação dos salários de contribuição nos períodos acima pontados, sendo que os valores percebidos à título de auxílio-acidente devem ser SOMADOS aos salários de contribuição constantes no cálculo da RMI ( evento 1, CCON6 ), como explicitado na fundamentação; - condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas decorrentes do reflexo da revisão do benefício de aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.