Ementa
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do tempo especial de 28/02/1978 a 05/06/1978 e 16/01/1979 a 19/08/1983 na Olivério A. Ribeiro & Cia Ltda. (CPC, art. 485, IV) e resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedente (CPC, art. 487, I) para indeferir a prescrição e condenar o INSS a: a) averbar o tempo de contribuição como empregado de 03/10/2011 a 22/05/2012 (Desen Soluções e Processos Ltda., CTPS); b) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 15/04/1985 a 26/06/1986, 16/06/1987 a 31/05/1988, 04/07/1988 a 17/010/1990, 22/11/1994 a 06/01/1995, 22/06/2001 a 07/02/2002, 03/11/2003 a 05/10/2005, 07/10/2005 a 18/11/2005, 05/02/2007 a 16/02/2007, 17/03/2008 a 19/05/2008, 26/03/2009 a 01/06/2009, 15/03/2010 a 27/03/2010, 06/04/2010 a 06/04/2010, 15/04/2010 a 15/04/2010, 06/05/2010 a 19/01/2011, 21/02/2011 a 15/04/2011, 28/11/2011 a 15/12/2011, 01/02/2012 a 23/04/2012, 02/05/2012 a 03/05/2012, 09/06/2012 a 26/06/2012, 18/09/2012 a 18/09/2012, 26/03/2013 a 06/11/2013, 05/11/2012 a 21/12/2012, 20/01/2014 a 15/10/2014, 09/03/2015 a 31/03/2015, 09/11/2015 a 13/11/2015; c) averbar como labor rural em regime de economia familiar o período de 17/04/1971 a 30/01/1978; d) implantar (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB reafirmada em 30/06/2026, ou em momento distinto, desde que cumpridos os requisitos, facultando-se à parte escolher o período básico de cálculo - PBC (DIB fictícia), enquanto a DIB real corresponderá a dia em que estava tramitando a presente ação; Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao ressarcimento de 1/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 2/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.