Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019403-62.2026.8.16.0182 Processo: 0019403-62.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$4.731,75 Requerente(s): LUCIANA ANGELA TASONIERO Requerido(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA ANGELA TASONIERO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, por meio da qual pretende a restituição dos valores que alega ter recolhido indevidamente a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Sustenta a parte autora que adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 106.091 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba pelo valor contratual de R$ 150.000,00. Afirma que, contudo, o Município de Curitiba adotou unilateralmente como base de cálculo do ITBI o montante de R$ 175.249,96, resultando no recolhimento do imposto no valor de R$ 4.731,75. Alega que a base de cálculo foi arbitrada pela autoridade fiscal sem a instauração do procedimento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional e sem oportunizar o contraditório acerca do valor declarado na operação. Alega desrespeito ao entendimento jurisprudencial majoritário, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao efetivo valor da transação imobiliária, não podendo a administração tributária arbitrar unilateralmente valor superior sem fundamentação técnica adequada. Ao final, requer a restituição dos valores recolhidos a maior, acrescidos de correção monetária. O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (evento 12.5), na qual pugnou pela improcedência total da demanda. Sustentou, em síntese, que a avaliação mercadológica realizada pelo Fisco, utilizando o Método Comparativo Direto de Mercado a partir de pesquisa de ofertas de imóveis semelhantes e contemporâneos na mesma região, apurou o valor unitário médio saneado com negociação e atingimento de drenagem, resultando no valor de mercado de R$164.377,81, plenamente harmônico e compatível com o valor venal de R$ 175.249,96, lançado para fins de ITBI. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1). Não houve requerimento de provas pelas partes. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, sobreleva observar que se está diante de hipótese autorizadora de julgamento conforme o estado do processo, conforme previsão do artigo 355, inciso I, em conjunto com o disposto no artigo 487, inciso I, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 – 2015, pág. 688). Registre-se que a hipótese versada nos autos prescinde de dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados são suficientes para que se possa formar o convencimento do juízo e que a matéria a ser dirimida é eminentemente de direito. Assim, considerando a autorização legal e a ausência de prejuízo às partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia da demanda reside na (in)correção da base de cálculo do tributo em comento, a fim de se constatar se a autora tem direito ou não de reaver eventual diferença paga a título de ITBI. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI – é tributo Municipal, cujo fato gerador consiste na “[...] transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;.”[1] A respeito da base de cálculo do tributo em questão, ensina Eduardo Sabbag: É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos (art. 38 CTN). Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou preço de venda, à vista, em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura.[2] Portanto, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel. No que diz respeito à apuração de referido valor, a Lei Complementar Municipal nº 108/2017 dispõe, em seu artigo 8º: Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas a avaliação de imóveis urbanos. § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente. § 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão, o qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração. Art. 9º A alíquota do imposto é de 2,7% (dois vírgula sete por cento) para qualquer transmissão, exceto nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta lei, quando houver disposição diversa. Por conseguinte, tem-se que o valor venal será aquele pelo qual o bem seria negociado à vista ou, se este valor divergir do valor venal atribuído pelo Município, prevalece este último, desde que calcado em avaliação realizada em consonância com as normas da ABNT. Quanto ao particular, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1113, fixou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. STJ. 1ª Seção. REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) grifo meu”. O conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a avaliação realizada pelo Município de Curitiba não pode ser considerada, eis que não há qualquer documento apto a demonstrar que realizada mediante regular processo administrativo PRÉVIO para tal finalidade, com base nas normas da ABNT. Registra-se, neste ponto, que os documentos apresentados pelo réu na contestação, por sua natureza e conteúdo, não se prestam a demonstrar a instauração regular de procedimento administrativo, tampouco a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a possibilidade de o contribuinte impugnar posteriormente o valor atribuído pelo Fisco mediante procedimento de avaliação contraditória não supre a exigência de prévia instauração de processo administrativo próprio para o afastamento da presunção de que o valor declarado corresponde ao valor de mercado, conforme estabelecido no Tema nº 1.113 do STJ. Incumbia ao réu, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar que o valor venal do imóvel foi apurado com base em valores reais extraídos do mercado, por meio de procedimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo em vista que o valor venal atribuído pelo Município se fundamentou em laudo que desrespeitou os ditames legais, elaborado posteriormente apenas com a interposição desta demanda, este não possui o condão de desconstituir a declaração realizada pela autora no momento da compra, pelo que deve prevalecer o valor venal declarado pela autora. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA/PR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO INDICADO PELO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL – DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REPETIR O INDÉBITO - PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001963-35.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 11.09.2026) Conclui-se, portanto, que a autora faz jus à devolução de valores pagos a título de ITBI, haja vista a divergência dos valores apurados e a ausência de comprovação de que o valor venal do imóvel foi devidamente aferido pelo réu por meio de processo administrativo. Tendo em vista que a autora pagou R$ 4.731,75 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e a alíquota do tributo (2,7%) aplicada à base de cálculo declarada (R$ 150.000,00) perfaz um total de R$ 4.050,00, a autora faz jus à devolução do valor de R$ 681,75 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido pela venda do imóvel de matrícula n° 106.095 do Serviço de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição Imobiliária. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 681,75 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de repetição de indébito de ITBI. Os valores devidos deverão ser acrescido de correção monetária pela SELIC (juros e correção monetária em um único índice), a partir do desembolso, a teor do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação original). A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (setembro de 2025), incidem os novos critérios constitucionais estabelecidos pelo novel diploma (atualização pelo IPCA desde desembolso até o efetivo pagamento, com juros moratórios de 2% ao ano na forma da lei, a partir da citação). Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, 06 de outubro de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta