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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004694-15.2019.4.04.7112

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5004694-15.2019.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas por VALMIR DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum, revisão de aposentadoria e pagamento de parcelas vencidas. A sentença também determinou a opção pelo benefício mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a caracterização do período de 02/05/2012 a 01/10/2018 como tempo de serviço especial, dada a exposição a hidrocarbonetos; (ii) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando valores pagos administrativamente; (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e a execução de parcelas pretéritas; e (iv) a possibilidade de imediata implantação do benefício revisado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do período de 02/05/2012 a 01/10/2018 como atividade especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais) é considerada qualitativamente nociva à saúde, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, j. 05/08/2025) e o IRDR Tema 15 do TRF4 afirmam que a utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos.

4. O recurso do INSS é parcialmente provido para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais integre as diferenças entre o valor do benefício concedido administrativamente e o reconhecido judicialmente. Valores recebidos administrativamente antes da citação (10/06/2019) e sem relação com o benefício judicial não devem integrar a base de cálculo da verba de sucumbência, conforme interpretação do Tema 1.050/STJ (REsp 1.847.860) e precedentes do TRF4 (AC 5021785-27.2018.4.04.9999/SC, j. 18.04.2023; AG 5033390-81.2024.4.04.0000, j. 10/12/2024).

5. O recurso do autor é parcialmente provido para assegurar o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo ou judicial) e receber as parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente (DER em 01/03/2017) até a data de implantação do benefício administrativo (DER em 01/10/2018), conforme o Tema 1.018/STJ (REsp 1.767.789, j. 08/06/2022).

6. A base de cálculo dos honorários advocatícios é mantida restrita às parcelas vencidas até a sentença, conforme o Tema 1.105 do STJ, que reafirma a eficácia da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015.

7. O pedido de implantação imediata do benefício revisado deve ser dirigido ao juízo de origem, mediante execução provisória do julgado, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537), considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.

8. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/09/2025, os consectários serão adequados em razão da EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo a utilização de EPIs ineficaz para neutralizar completamente o risco.

Tese de julgamento: 11. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (administrativo ou judicial) e, concomitantemente, executar as parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.

Tese de julgamento: 12. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o proveito econômico efetivo, ou seja, as diferenças entre o valor do benefício pago administrativamente antes do ajuizamento e o deferido judicialmente, excluindo-se as parcelas anteriores à citação que não se relacionam com o benefício judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.7; MP nº 1.729/1998; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.847.860 (Tema 1.050), Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 05.05.2021; STJ, REsp 1.767.789 (Tema 1.018), j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), j. 22.02.2018; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5021785-27.2018.4.04.9999/SC, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2023; TRF4, AG 5033390-81.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 10.12.2024; TNU, Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização 0002462-54.2009.4.03.6317, j. 19.04.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao melhor benefício, conforme Tema 1.018/STJ, e dar parcial provimento à apelação do INSS para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja integrada pelas diferenças entre o valor do benefício concedido administrativamente e o reconhecido em sede judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte in