Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000028-03.2026.4.04.7119/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VERA BEATRIZ DA SILVA GOMES (Pais)
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PRESTES AZAMBUJA (OAB RS118915)
AUTOR : LAURA DA SILVA LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PRESTES AZAMBUJA (OAB RS118915)
SENTENÇA
Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O INSS, por meio da CEAB-DJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo estipulado pela Corregedoria Regional e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato. Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas vencidas, nos termos deste acordo.