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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000028-03.2026.4.04.7119

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5000028-03.2026.4.04.7119
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000028-03.2026.4.04.7119/RS

REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VERA BEATRIZ DA SILVA GOMES (Pais)

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PRESTES AZAMBUJA (OAB RS118915)

AUTOR : LAURA DA SILVA LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PRESTES AZAMBUJA (OAB RS118915)

SENTENÇA

Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O INSS, por meio da CEAB-DJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo estipulado pela Corregedoria Regional e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato. Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas vencidas, nos termos deste acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000028-03.2026.4.04.7119/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VERA BEATRIZ DA SILVA GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PRESTES AZAMBUJA (OAB RS118915) AUTOR : LAURA DA SILVA LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PRESTES AZAMBUJA (OAB RS118915) SENTENÇA Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O INSS, por meio da CEAB-DJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo estipulado pela Corregedoria Regional e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato. Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas vencidas, nos termos deste acordo.