Ementa
Ante o exposto, reconheço a DECADÊNCIA e julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se.